ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3148909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03539., 00287.03415.03435., 00287.03523.03531.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmulas n. 7 e 211/STJ. Inovação em sede recursal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal Regional Federal em ação penal relativa à utilização de Carteira Nacional de Habilitação falsificada.
2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado adequadamente, no tópico "Mérito recursal", todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ e insiste na tese de crime impossível, ao argumento de que a falsificação da CNH não teria aptidão para enganar agentes da Polícia Rodoviária Federal, em razão de consulta obrigatória a sistema informatizado.
3. O Tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com base em óbices autônomos: ausência de prequestionamento da atipicidade material (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF), necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) e impugnação deficiente da integralidade da decisão de inadmissão.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva, específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se o exame das teses de ausência de dolo e de crime impossível demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se é possível conhecer da tese de atipicidade material da conduta não suscitada oportunamente nem apreciada pelo Tribunal de origem, em face das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF; (iv) saber se é admissível inovar fundamentos de mérito em sede de agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, de modo que o agravante deve impugná-la na integralidade, de forma específica e
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023.
(AgRg no AREsp n. 3.110.689/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.