DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAMETRICA CONHECIMENTO DE TECNOLOGIA EM PROJETOS LTDA à d… — AREsp AREsp 3148913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAMETRICA CONHECIMENTO DE TECNOLOGIA EM PROJETOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA EXECUÇÃO POR FALTA DO TÍTULO ORIGINAL.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PARAMETRICA CONHECIMENTO DE TECNOLOGIA EM PROJETOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA EXECUÇÃO POR FALTA DO TÍTULO ORIGINAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 369, 370, parágrafo único, e 7º do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil e da não exibição prévia de documentos essenciais à revisão dos encargos cobrados, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que, no caso em comento, o Eg. Tribunal a quo nem sequer justificou o indeferimento da prova, limitando-se a consignar que a prova não seria imprescindível para o deslinde do julgamento. (fl. 515)
No entanto, considerando a matéria técnica envolvida na lide, referente à possibilidade de cumulação de encargos, análise da aplicação dos juros remuneratórios à luz da taxa médica de mercado, cobrança de comissão de permanência, cobrança de tarifas e seguro, não restam dúvidas quanto à necessidade de conhecimento técnico e especializado na área contábil para a adequada solução da controvérsia. (fl. 515)
Do mesmo modo, seria de extrema relevância a inspeção judicial pelo Magistrado, para determinar a exibição dos documentos que estão em posse do Recorrido, por ser impossível que a Recorrente delimite o valor das abusividades para fins de revisão, sendo necessária a prévia exibição de documentos, com posterior realização de perícia contábil, sob pena de literalmente cercear o direito de defesa. (fl. 515)
Com efeito, no caso em comento, é evidente a violação incorrida pela sentença apelada em relação aos arts. 369 e 370, parágrafo único, além de configurar inequívoco cerceamento ao direito à ampla defesa, consagrado no art. 7º do CPC e art. 5º, inciso LV, da CRFB/88. (fl. 515)
Consequentemente, o indeferimento da produção de provas declarado na sentença, mantido no acórdão apelado, violou frontalmente a disposição dos artigos 369 e 370 do CPC, que dispõem, respectivamente, sobre o direito das partes de empregar todos os meios legais para provar os fatos alegados e a respeito das hipóteses que comportam o indeferimento de prova, as quais não estão presentes no caso dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.