ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3148926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "GOLPE DO FALSO LEILÃO".
- FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DELINEADOS PELA CORTE ESTADUAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "GOLPE DO FALSO LEILÃO". FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DELINEADOS PELA CORTE ESTADUAL. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO PARA ATRIBUIR FALHA NA ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória decorrente de fraude eletrônica, na qual a Corte estadual qualificou o evento como fortuito externo e atribuiu culpa exclusiva ao consumidor, afastando falha do serviço bancário.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia poderia ser revista para reconhecer fortuito interno e responsabilidade objetiva com base no CDC; (ii) haveria irregularidades na abertura/manutenção das contas à luz de normas do Bacen e do CC; (iii) caberia falar em consumidor por equiparação; (iv) estaria configurado dissídio jurisprudencial.
3. No caso concreto, a pretensão de requalificar o evento como fortuito interno e de imputar falha na abertura/manutenção de contas demanda revisão do quadro fático-probatório (dinâmica do golpe, diligências adotadas e documentos de bloqueio), hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Prejudicado o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF quando o dissídio pressupõe revolvimento de fatos e provas já obstado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
AILTON SOUZA COSTA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto.
O acórdão proferido pelo TJMG teve a seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. GOLPE DO FALSO LEILÃO. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira
[trecho intermediário suprimido]
Esse movimento esbarra diretamente no óbice da Súmula 7/STJ, tal como afirmado na decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 310/311).
O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.
Salienta-se que, de acordo com o pacífico entendimento desta Corte Superior, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando, portanto, prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.