DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ODETTE MUTTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3148928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ODETTE MUTTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- AÇÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA SENDO IRRELEVANTE A ALEGAÇÃO DE TÍTULO DOMINIAL.
- AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE COMODADO VERBAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444., 00899.09981.04905.04910., 00899.07681.09580.09602., 00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ODETTE MUTTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. AÇÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA SENDO IRRELEVANTE A ALEGAÇÃO DE TÍTULO DOMINIAL. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE COMODADO VERBAL. RÉU QUE EXERCE A POSSE DO IMÓVEL, DESDE 1993. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 561 do CPC; 1.210, § 1º, e 1.228 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da reintegração de posse em favor da proprietária/possuidora indireta, em razão de o ora recorrido não residir no imóvel e explorá-lo economicamente sem justo título, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de ação de reintegração de posse do qual a Recorrente pretende se ver reintegrada à posse de imóvel que lhe pertence, consoante esbulho manejado pelo Recorrido. A Recorrente resta como proprietária desde 04/04/2012, quando sua irmã Marina veio à óbito, sendo a propriedade transferida, junto com outros bens, conforme mencionado nos autos. Ocorre que o Recorrido, tão logo ocorreu o falecimento da Sra. Marina, distribuiu, de forma maliciosa, a ação de usucapião 1000277- 74.2014.8.26.0271 em 29/01/2014, não tendo, portanto, preenchido os requisitos legais para o usucapião, violando o direito da Recorrente acerca da posse do imóvel em litígio. O julgamento de primeira instância entendeu por bem julgar o feito improcedente, sob alegação de que o Recorrido demonstrou a posse do bem, decisão mantida pelo TJSP. Ocorre que o Recorrido há muito não reside no imóvel, sendo tal feito demonstrado quando da audiência de instrução. Assim, para que os julgamentos até aqui não sejam caracterizados como erro do Poder Judiciário, a Recorrente pleiteia a reforma, que espera, diante de V. Exas. (fls. 199-199)
A Recorrente é legítima proprietária do imóvel desde 04/04/2012, conforme se comprovou nos autos. O Recorrido se imitiu na posse do imóvel indevidamente, aproveitando-se do falecimento dos antigos proprietários e da ausência inicial da Recorrente no local. Comprovou-se que: No deslinde do feito, em audiência de instrução, restou comprovado que: - O recorrido não reside no imóvel há anos. - Alugou o imóvel para terceiros,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.