DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LORENNA TURBINO TONACO SILVA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3148936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LORENNA TURBINO TONACO SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SAFRA - RECONHECIMENTO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- NÃO TENDO SIDO OPORTUNIZADA A ALTERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DO RÉU ILEGÍTIMO E, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL COLACIONADO, RESTOU COMPROVADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELADO.
- AUSENTES AS PROVAS DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BEM COMO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E OS PREJUÍZOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA, INEXISTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOS DANOS CAUSADOS PELA FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11811., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LORENNA TURBINO TONACO SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SAFRA - RECONHECIMENTO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. NÃO TENDO SIDO OPORTUNIZADA A ALTERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DO RÉU ILEGÍTIMO E, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL COLACIONADO, RESTOU COMPROVADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELADO.
II. AUSENTES AS PROVAS DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BEM COMO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E OS PREJUÍZOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA, INEXISTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOS DANOS CAUSADOS PELA FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO.
III. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (fl. 527).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula n. 479/STJ, no que concerne à necessidade do reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor por fortuito interno nas fraudes bancárias, em razão de a operação ter ocorrido após acesso à plataforma oficial do banco, com atendimento via WhatsApp, envio de boleto com slogan e dados internos do contrato, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em análise, a fraude não pode ser considerada culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. Conforme narrado, a Recorrente foi induzida a erro após acessar a plataforma oficial do Banco Safra, sendo redirecionada para um atendimento via WhatsApp que possuía informações internas e privilegiadas do contrato. O boleto fraudulento apresentava o slogan e dados da empresa demandada, elementos que conferiam aparente legitimidade à transação.
O fato de o fraudador possuir dados internos do contrato (valor do débito, número de parcelas remanescentes) e utilizar canais que se assemelhavam aos oficiais do banco demonstra uma falha na segurança do serviço oferecido pela instituição financeira, caracterizando um fortuito interno. Este tipo de evento, inerente à atividade bancária e aos riscos do empreendimento, não pode ser imputado à vítima, que agiu de boa-fé, acreditando estar interagindo com a própria instituição.
A Teoria do Risco do Empreendimento
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.