DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON GABRIEL PEREIRA, de fls — AREsp AREsp 3148954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON GABRIEL PEREIRA, de fls.
- 989/1.000, em face de decisão da Presidência desta Corte que, com base nos arts.
- 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls.
- 833/849), na medida em que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Resultado indicado
Recurso de apelação da defesa, por maioria, foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON GABRIEL PEREIRA, de fls. 989/1.000, em face de decisão da Presidência desta Corte que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 833/849), na medida em que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
O agravante sustenta, em síntese, que teria sido aplicado indevidamente o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, tendo em vista que impugnou todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial.
Requer o provimento do recurso nesse sentido.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.016/1.018).
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque nele o agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ invocado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJ (fls. 819/824).
Na petição de agravo em recurso especial (fls. 833/849), verifica-se que o agravante impugnou tais obstáculos.
Com isso, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, visto que também estão atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.
Passo à análise do recurso especial.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TJ no julgamento da Apelação Criminal n. 0900123-75.2024.8.12.0016.
Consta dos autos que recorrido foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), conforme sentença de fls. 459/497.
Recurso de apelação da defesa, por maioria, foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - 02 RÉUS - APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS: RÉU ADENILTO: PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - SUBSIDIARIAMENTE: AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO TRÁFICO INTERESTADUAL (ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI Nº 11343/2006) - PRETENDIDA APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO - PRETENDIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RÉU MAICON: PRETENDIDA CONCESSÃO E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS
[trecho intermediário suprimido]
da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 quando lastreado em circunstâncias concretas dos autos, como a quantidade expressiva da droga, a conduta de fuga, o emprego de veículo objeto de receptação, além da existência de de atuação com escolta batedor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 239; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.001.745/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.202 5.
(AgRg no HC n. 1.042.267/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada de modo a conhecer do agravo e do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.