DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por ENEL GREEN POWER VOLTA GRANDE S — AREsp AREsp 3148970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por ENEL GREEN POWER VOLTA GRANDE S.
- A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- 527): DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO POSSESSÓRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE RECURSO PROVIDO I.
- Caso em exame: apelação interposta contra decisão que deu provimento à ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária de serviço público II Questão em discussão: legitimidade da ação de reintegração de posse e a possibilidade de demolição das obras realizadas.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10088.10089.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por ENEL GREEN POWER VOLTA GRANDE S. A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 527):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO POSSESSÓRIA REINTEGRAÇÃO DE POSSE RECURSO PROVIDO I. Caso em exame: apelação interposta contra decisão que deu provimento à ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária de serviço público II Questão em discussão: legitimidade da ação de reintegração de posse e a possibilidade de demolição das obras realizadas. III. Razão de decidir: Ausência de prova do interesse público que justifique a demolição das obras IV. Dispositivo: Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 545-546).
No recurso especial, às fls. 578-597, a parte alega contrariedade aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), ao artigo 31, VII, da Lei nº 8987/95, aos artigos 102 e 1.028 do Código Civil (CC), bem como divergência jurisprudencial.
A parte recorrente alega que "deveria o Tribunal a quo ter analisado fundamentadamente a violação a diversos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais, mas todos eles restaram ignorados sob argumentos irreais".
Sustenta a parte recorrente que "possui domínio sobre a área esbulhada e que a parte recorrida cometeu esbulho ao erigir edificações que se pleiteia a demolição". Acrescenta que "é fato que a área em questão, situada em cota de desapropriação, pertence ao patrimônio público, possuindo caráter inalienável".
Por fim, alega que "ao se abster de determinar a demolição, o acórdão não apenas compromete o equilíbrio ambiental, mas também enfraquece o cumprimento das finalidades da desapropriação, que visam garantir o uso sustentável e o serviço público."
O Tribunal de origem, às fls. 636-638, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto às págs. 578-597, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos: 21, inc. XII, b, da Constituição Federal; 489, § 1º, inc. IV e 1022, inc. II, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 31, inc. VII, da Lei nº 8987/95; bem como divergência jurisprudencial. O recurso não merece trânsito pela alínea "a". De início, consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.