DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO HENRIQUE SILVA DE SOUZA contra dec… — AREsp AREsp 3148986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO HENRIQUE SILVA DE SOUZA contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls.
- O agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos (fls.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual o agravante apontou violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO HENRIQUE SILVA DE SOUZA contra decisão da Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls. 751-761).
O agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, combinado com o art. 61, inciso I, do Código Penal (fls. 353-381).
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos (fls. 581-614).
Sobreveio recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual o agravante apontou violação aos arts. 59, 61, inciso II, alínea h, 64, inciso I, e 68 do Código Penal, ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ao art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. Sustentou desproporcionalidade na fixação da pena-base, indevida valoração de antecedentes alcançados pelo prazo depurador e do livramento condicional como circunstância judicial, bis in idem entre essa valoração e o reconhecimento da reincidência na segunda fase, e requereu a fixação de regime inicial menos gravoso, com afastamento da obrigatoriedade do regime fechado (fls. 620-640).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 719-725 e 733-739).
O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 740-742).
No presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta o afastamento dos óbices aplicados e o provimento do recurso especial (fls. 751-755).
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo, nas quais o Ministério Público do Estado de São Paulo pugnou pela manutenção da inadmissibilidade, apontando ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e incidência das Súmulas n. 182 e n. 7, ambas do STJ (fls. 766-767 e 768-770).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 794-804).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A pretensão recursal objetiva a reforma da dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal e afastamento da exasperação fundada em antecedentes, livramento condicional e quantidade de droga por ausência de fundamentação concreta; o
[trecho intermediário suprimido]
suficientes para a adoção de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
8. A jurisprudência consolidada, conforme as Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF, exige motivação idônea e elementos concretos para a imposição de regime mais severo, não bastando referência genérica à gravidade do crime.
9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.018.857/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Diante desse contexto, não verifico respaldo jurídico para a pretensão recursal, razão pela qual as teses suscitadas não merecem acolhimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.