DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Pedra para impugnar decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3148991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Pedra para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls.
- MUNICÍPIO DE PEDRA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO ATO.
- A ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, conforme o art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Município de Pedra para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls. 210-211):
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DE PEDRA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO ATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. APELO PROVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Para a responsabilização civil do ente público, basta a constatação do dano e o nexo de causalidade entre este e a conduta praticada pelo agente público, sendo desnecessária a aferição de culpa.
3. No caso concreto, ficou demonstrado o dano moral decorrente das atitudes do agente público no exercício de suas funções, causando constrangimento significativo e lesão aos direitos da personalidade da autora.
4. Importa frisar que nada impede de a edilidade ingressar com ação regressiva contra o servidor que cometeu o ato ora debatido
5. Manutenção da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a compensação dos prejuízos e a prevenção de novas atitudes ilícitas, sem incorrer em enriquecimento sem causa, porém, excluindo o servidor público do polo passivo e incluindo o Município de Pedra como responsável pelo pagamento da indenização.
6. Apelo de SIDNEY JERÔNIMO DA SILVA provido. Apelo de JACKSON ARCANJO PEREIRA parcialmente provido. Decisão unânime.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 234-241).
No recurso especial (e-STJ, fls. 249-258), a parte recorrente alegou violação dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, e 43 do Código Civil de 2002, afirmando que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, notadamente a existência de dano moral e do nexo causal com a conduta do agente público, e que a responsabilização objetiva do ente público foi reconhecida sem prova adequada de conduta lesiva praticada por agente no exercício da função.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 277).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 278-281), razão pela qual o recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 285-294). Os agravados não apresentam
[trecho intermediário suprimido]
não careça de prequestionamento quanto à suscitada violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), a corte de origem alegou que as agravadas se desincumbiram do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito perseguido. Incidência da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.141.972/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO POR ATO DE AGENTE QUE, NESSA QUALIDADE, CAUSOU DANO INCONTROVERSO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES SOBRE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.