DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RICARDO PAIXAO DA SILVA, contra decisão q… — AREsp AREsp 3149000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RICARDO PAIXAO DA SILVA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 13/10/2025.
- Ação: embargos de terceiro, opostos por RICARDO PAIXAO DA SILVA, em face de ALEXANDRE DA SILVA TORQUATO e PATRICIA I ALVES TORQUATO.
- Sentença: julgou improcedentes os embargos de terceiro e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo-se a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07768., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RICARDO PAIXAO DA SILVA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 13/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/3/2026.
Ação: embargos de terceiro, opostos por RICARDO PAIXAO DA SILVA, em face de ALEXANDRE DA SILVA TORQUATO e PATRICIA I ALVES TORQUATO.
Sentença: julgou improcedentes os embargos de terceiro e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo-se a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98 do CPC.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE NA MATRÍCULA DO BEM. ANTERIORIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 375 E TEMA 243 DO STJ. ART. 792, II, DO CPC. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INEFICÁCIA DO ATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alienação ou a oneração de bem é considerada em fraude à execução quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução. Inteligência do artigo 792, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ fl. 239)
Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 1.022, II, CPC, sustentando que o TJ/PR não enfrentou a fundamentação colocada no recurso de Apelação, qual seja, de que a redução do devedor à insolvência é requisito essencial para que seja configurada a fraude à execução. Além disso, sustenta que a execução está garantida por penhora e indisponibilidade de diversos bens, que superam absurdamente o valor da dívida, tudo devidamente demonstrado no curso da ação e no recurso de Apelação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do fato de que havia anotação da
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor atribuído à causa (e-STJ fl. 241) para 17%, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação de embargos de terceiro.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.