DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANDRO JOSÉ BARBOSA em face de decisão que inadmitiu recurso… — AREsp AREsp 3149002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANDRO JOSÉ BARBOSA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Criminal nº 0005776-43.2005.8.05.0146, assim ementado (e-STJ fls.
- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
- Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro, que condenou o réu à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso nas penas do art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SANDRO JOSÉ BARBOSA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Criminal nº 0005776-43.2005.8.05.0146, assim ementado (e-STJ fls. 525/526):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro, que condenou o réu à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
2. O apelante sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, que não incidem ao caso as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, e alega erro na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia envolve três questões centrais: (i) verificar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) analisar a existência de respaldo probatório para o reconhecimento das qualificadoras; e (iii) examinar a legalidade da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando for manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer suporte probatório para a decisão dos jurados.
4. No caso, o próprio réu confessou a prática do crime, e os depoimentos das testemunhas presenciais confirmam tanto a autoria quanto as circunstâncias que caracterizam as qualificadoras, não havendo falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
5. A qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, CP) configura-se pela desproporcionalidade entre o motivo e a reação do agente, sendo caracterizada no caso pela conduta extrema do réu que, após discussão sobre a guarda de um bebê, ceifou a vida da vítima.
6. A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, CP) está comprovada pelo elemento surpresa, evidenciado pelos depoimentos que indicam que o réu agiu de forma súbita e inesperada, quando a vítima já estava se preparando para deixar o local.
7. Quanto à dosimetria da pena, tem-se que aspectos criminais não podem ser utilizados para valorar negativamente a
[trecho intermediário suprimido]
no caso concreto.
4. A fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais foi baseada em elementos concretos dos autos, incluindo a intensidade do dolo na execução do crime, o histórico de conduta social problemática do réu e sua personalidade agressiva, com histórico de violência no âmbito familiar.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fundamentação para a dosimetria deve ser idônea e baseada em dados que extrapolem as elementares do tipo penal. No caso em análise, a decisão proferida pelo Juízo de origem apresenta fundamentação adequada, conforme os critérios do artigo 59 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 780.886/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.