DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IANCA SÂNGELA VALÊNCIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3149003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IANCA SÂNGELA VALÊNCIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n.
- A agravante foi condenada "à pena de 5 anos de reclusão, e 500 dias- multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art.
- 33 da Lei n.º 11.343/2006; e pena de 3 anos de reclusão, e 700 dias-multa pelo delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art.
- Somadas as penas em razão do concurso material, restou consolidada em 8 anos de reclusão, mais 1.200 dias-multa, em regime inicial semiaberto" (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IANCA SÂNGELA VALÊNCIO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente a Súmula n. 83/STJ (fls. 1.672-1.679).
A agravante foi condenada "à pena de 5 anos de reclusão, e 500 dias- multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006; e pena de 3 anos de reclusão, e 700 dias-multa pelo delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, da mesma lei. Somadas as penas em razão do concurso material, restou consolidada em 8 anos de reclusão, mais 1.200 dias-multa, em regime inicial semiaberto" (fls. 1.381-1.382).
Interposta apelação defensiva, foi desprovida.
Nas razões deste agravo (fls. 1.702-1.717), sustenta a agravante, em suma, que inexistiu intimação do defensor constituído para apresentar alegações finais, bem como acerca do julgamento do recurso de apelação, aduzindo, outrossim, cerceamento de defesa, "pois houve a disponibilização prévia dos arquivos, porém, com criptografia, ou seja, sem possibilidade de acesso pelos defensores, o que inviabilizou a contestação das degravações realizadas pela Polícia" (fl. 1.713), diligência, no seu entender, indispensável, requerida em audiência de instrução, requerendo, por fim, o reconhecimento de tais nulidades.
Apresentadas as contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fls. 1.785-1.786):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). "OPERAÇÃO ARGEMIRO". INADMISSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVOS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NULIDADES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO EM SEDE EXCEPCIONAL.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS.
É o relatório.
O presente agravo não comporta conhecimento, pois não impugnada especificamente a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
Consoante a jurisprudência do STJ, não basta mencionar a não incidência do enunciado em apreço. É indispensável que se indiquem precedentes recentes desta Corte que infirmem o referido verbete ou que demonstrem a sua inaplicabilidade, o que não ocorreu.
"Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve
[trecho intermediário suprimido]
de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos ou a mera reiteração da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.428.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) IV. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.189.527/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.