DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HUGO DE MACEDO contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 3149003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HUGO DE MACEDO contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente, por analogia, a Súmula n.
- 284/STF, além da impossibilidade de analisar-se ofensa a dispositivos constitucionais (fls.
- O agravante foi condenado "à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, e 953 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo delito de associação para o tráfico de drogas majorado, previsto no art.
- 40, da mesma lei, em regime inicial fechado" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HUGO DE MACEDO contra decisão que inadmitiu recurso especial, porquanto incidente, por analogia, a Súmula n. 284/STF, além da impossibilidade de analisar-se ofensa a dispositivos constitucionais (fls. 1.658-1.664).
O agravante foi condenado "à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, e 953 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo delito de associação para o tráfico de drogas majorado, previsto no art. 35 c/c art. 40, da mesma lei, em regime inicial fechado" (fl. 1.381).
Interposta apelação defensiva, foi desprovida.
Nas razões deste agravo (fls. 1.693-1.700), em síntese, reitera a ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, defendendo, ainda, a não aplicação da Súmula n. 284/STF, "conforme já exposto em sede de Recurso Especial" (fl. 1.699), requerendo, ao final, " o total provimento ao presente agravo, para reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto" (fl. 1.700).
Apresentadas as contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fls. 1.785-1.786):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). "OPERAÇÃO ARGEMIRO". INADMISSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVOS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NULIDADES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO EM SEDE EXCEPCIONAL.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS.
É o relatório.
O presente recurso não comporta conhecimento, uma vez que não impugnada a fundamentação referente à impossibilidade de analisar-se contrariedade a dispositivos constitucionais. Ao contrário, em suas razões, como relatado alhures, o agravante insiste na tese de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de não infirmar, devidamente, a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
Ressalte-se, ainda, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos para que se conheça do agravo.
Desse modo, a impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A
[trecho intermediário suprimido]
atraindo a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
6. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
7. Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do agravo regimental, negando-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.472.410/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.