DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NESTOR MARTINS ALVES e por RENE RODOLPHO KOKOT, contra decis… — AREsp AREsp 3149019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NESTOR MARTINS ALVES e por RENE RODOLPHO KOKOT, contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME CÓDIGO VIGENTE À DATA DA SENTENÇA.
- Apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução promovidos pela União para reduzir o valor exequendo.
- As questões em discussão visam saber se o feito executivo deve ser extinto para os exequentes já falecidos quando do ajuizamento da demanda e se a fixação de honorários deve seguir o CPC/73, vigente ao tempo da primeira sentença proferida, posteriormente anulada.
Resultado indicado
As questões em discussão visam saber se o feito executivo deve ser extinto para os exequentes já falecidos quando do ajuizamento da demanda e se a fixação de honorários deve seguir o CPC/73, vigente ao tempo da primeira sentença proferida, posteriormente anulada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05917., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NESTOR MARTINS ALVES e por RENE RODOLPHO KOKOT, contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.645):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR EXEQUENTE FALECIDO. HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME CÓDIGO VIGENTE À DATA DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
1. Apelação em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução promovidos pela União para reduzir o valor exequendo. II. Questões em discussão
2. As questões em discussão visam saber se o feito executivo deve ser extinto para os exequentes já falecidos quando do ajuizamento da demanda e se a fixação de honorários deve seguir o CPC/73, vigente ao tempo da primeira sentença proferida, posteriormente anulada.
III. Razões de decidir.
3. A questão da extinção do feito em relação aos exequentes falecidos somente foi ventilada agora, doze anos após o ajuizamento da demanda, de modo que se encontra preclusa, podendo ser sanada pela substituição das partes pelos seus respectivos espólios.
4. As normas concernentes aos honorários de sucumbência revestem-se de natureza processual e, por isso, possuem aplicação imediata, de modo que, mesmo que a primeira sentença tenha sido proferida sob a égide da legislação revogada, essa foi anulada e a nova sentença foi proferida já sob a vigência do CPC/2015, devendo o julgador seguir as novas diretrizes.
IV. Dispositivo
5. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 1.674/1.677).
No especial obstaculizado, os recorrentes apontam violação dos arts. 85, § 3º, II, 489, § 1º, VI, 1.022, II, do CPC/2015; arts. 267, IV e VI, do CPC/1973.
Alegam, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre os seguintes pontos: (a) não havia pressupostos subjetivos válidos, o que deveria levar à extinção do processo sem julgamento do mérito; e (b) apreciação dos precedentes do STJ juntados com a petição dos embargos declaratórios.
No mérito, defendem, em suma, a nulidade insanável das execuções ajuizadas em nome de pessoas falecidas antes da propositura, por ausência de pressuposto subjetivo da relação processual, afastando-se a possibilidade de convalidação e a tese de preclusão.
Sustentam que a jurisprudência do STJ seria dominante no sentido da extinção imediata do processo quando verificado óbito anterior ao ajuizamento, com afastamento da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
que o dispositivo não foi objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional - o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ.
Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 6/ 4/2018).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.