DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO JORGE SOUZA FILHO contra decisão… — AREsp AREsp 3149021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO JORGE SOUZA FILHO contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A sentença de pronúncia foi mantida pela Primeira Câmara Criminal do TJMA, que assentou estar comprovada a materialidade delitiva por laudo cadavérico, bem como presentes indícios suficientes de autoria, afastando o reconhecimento da legítima defesa nesta fase processual, por não se mostrar manifesta e incontroversa.
- Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material quanto à grafia do nome do acusado, rejeitando-se a alegação de ambiguidade referente à expressão "golpes de arma branca".
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RICARDO JORGE SOUZA FILHO contra decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
A sentença de pronúncia foi mantida pela Primeira Câmara Criminal do TJMA, que assentou estar comprovada a materialidade delitiva por laudo cadavérico, bem como presentes indícios suficientes de autoria, afastando o reconhecimento da legítima defesa nesta fase processual, por não se mostrar manifesta e incontroversa.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material quanto à grafia do nome do acusado, rejeitando-se a alegação de ambiguidade referente à expressão "golpes de arma branca".
No recurso especial, a defesa apontou violação aos arts. 23, II, do Código Penal; 413, § 1º, e 619 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que o acórdão teria extrapolado os limites do juízo de pronúncia ao utilizar a expressão "golpes", quando o laudo indicaria apenas um, o que poderia influenciar o Tribunal do Júri.
O recurso foi inadmitido ao fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
É o relatório.
O agravo em recurso especial deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pelo relator (art. 932, III, do CPC e Súmula n. 182 do STJ).
Para impugnar o óbice consubstanciado na Súmula n. 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, mediante argumentação juridicamente consistente e em cotejo direto com as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame do conjunto probatório para a aferição de eventual violação a dispositivo de lei federal, não sendo suficiente a alegação genérica de que se pretende a revaloração de provas ou o correto enquadramento jurídico dos fatos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 71ST . CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da
[trecho intermediário suprimido]
o que não foi feito no caso.
..
8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ademais, o entendimento adotado pela Corte estadual está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual o reconhecimento da legítima defesa, para fins de absolviç ão sumária, exige comprovação inequívoca da excludente, o que não se verifica quando subsiste controvérsia fática relevante.
Incide, portanto, também o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.