DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3149024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CRISLAINE KETHULHE DOS SANTOS PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
- 826-833, e-STJ Nas razões de recurso especial (fls.
Resultado indicado
655-656, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE - RECURSAL DA RÉ - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEITADA - MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NO JUÍZO DE 1º GRAU - COLISÃO QUE ATINGIU O VEÍCULO DO REQUERENTE QUE ESTAVA ACIONADO - CONTRATO DE SEGURO - PROTEÇÃO VEICUÇAR OFERECIDA POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA QUE ATUA COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS - CONTRATO ATÍPICO DE SEGURO DE VEÍCULO - VEÍCULO SEGURADO DO AUTOR - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - DEVER DE RESSARCIMENTO CARACTERIZADO - DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA QUE COMPROVA SER O DANO MATERIAL DEVIDO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CRISLAINE KETHULHE DOS SANTOS PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 655-656, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE - RECURSAL DA RÉ - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEITADA - MATÉRIAS JÁ ANALISADAS NO JUÍZO DE 1º GRAU - COLISÃO QUE ATINGIU O VEÍCULO DO REQUERENTE QUE ESTAVA ACIONADO - CONTRATO DE SEGURO - PROTEÇÃO VEICUÇAR OFERECIDA POR ASSOCIAÇÃO PRIVADA QUE ATUA COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS - CONTRATO ATÍPICO DE SEGURO DE VEÍCULO - VEÍCULO SEGURADO DO AUTOR - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - DEVER DE RESSARCIMENTO CARACTERIZADO - DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA QUE COMPROVA SER O DANO MATERIAL DEVIDO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 826-833, e-STJ
Nas razões de recurso especial (fls. 687-707, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) artigos 349 e 373, I, do CPC, defendendo a ilegitimidade ativa por ausência de prova de efetivo pagamento para sub-rogação e ilegitimidade passiva pela limitação subjetiva do termo de sub-rogação;
(ii) artigos 29, II, do CTB; 373, II, do CPC, aduzindo o afastamento da presunção de culpa pela colisão traseira diante de culpa exclusiva de terceiro; e
(iii) art. 130 do CPC, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do chamamento ao processo/intervenção de terceiro essencial à tese defensiva.
Em juízo de admissibilidade (fls. 722-733, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 741-775, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 778-785, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, manteve a sentença condenatória, concluindo, preliminarmente, pela legitimidade da associação de proteção veicular, por equiparar-se à cobertura securitária, cumprindo função similar; pelo afastamento da alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento do descabimento do chamamento ao processo do condutor do veículo, "uma vez que ausente a solidariedade previamente estabelecida
[trecho intermediário suprimido]
o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1736762/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) grifou-se
Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.