DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HEITOR MARIANO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Just… — AREsp AREsp 3149060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HEITOR MARIANO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial.
- O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia atribuindo ao agravante a prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, descrevendo apreensão de 452,07g e 30,65g de maconha a granel, além de 20 vasos de planta Cannabis sativa L, e apontando que, apesar de salvo-conduto para cultivo medicinal, o agente teria desvirtuado a finalidade, passando à comercialização, conforme diálogo extraído do celular em grupo denominado "Lista Vip" (fls.
- O Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de nulidade da busca e apreensão e de ilicitude de prova digital, afastou a alegação de quebra de cadeia de custódia e condenou o acusado pelo art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HEITOR MARIANO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial.
O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia atribuindo ao agravante a prática do delito tipificado no art. 33, caput e §1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006, descrevendo apreensão de 452,07g e 30,65g de maconha a granel, além de 20 vasos de planta Cannabis sativa L, e apontando que, apesar de salvo-conduto para cultivo medicinal, o agente teria desvirtuado a finalidade, passando à comercialização, conforme diálogo extraído do celular em grupo denominado "Lista Vip" (fls. 1-3).
O Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de nulidade da busca e apreensão e de ilicitude de prova digital, afastou a alegação de quebra de cadeia de custódia e condenou o acusado pelo art. 33, §1º, inciso II, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, com aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 1/6 (um sexto) e negativa de substituição da pena e de regime aberto (fls. 530-545).
O agravante interpôs apelação sustentando, em síntese, nulidades por ausência de fundadas razões na busca domiciliar (art. 240, §1º, do Código de Processo Penal), ilicitude de prints de celular por quebra da cadeia de custódia (arts. 157, 158-A e seguintes, do Código de Processo Penal), divergência de pesos do entorpecente e aplicação da minorante no patamar máximo.
A Corte estadual afastou as preliminares, manteve a condenação e conservou a fração de 1/6 (um sexto) do tráfico privilegiado, assentando que, além da apreensão de expressiva quantidade de maconha e de apetrechos de fracionamento, as mensagens enviadas aos integrantes do grupo evidenciavam habitualidade e dedicação criminosa, circunstâncias que a rigor, impediriam a aplicação do privilégio, embora mantida a benesse ante a ausência de insurgência ministerial (fls. 710-746).
O acusado opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à divergência de pesos e à fração máxima da minorante; o Tribunal local rejeitou os aclaratórios por inexistência de vícios, registrando que o acórdão enfrentou as questões e reproduzindo trechos sobre a diferença técnica entre pesos bruto e líquido e a fundamentação da fração de 1/6 (fls. 791-799).
O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, reiterando nulidades da busca domiciliar e da prova
[trecho intermediário suprimido]
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).
Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/11/2022.
Ainda, no que tange à alínea "c", o agravante não demonstrou o dissídio nos moldes legais, inexistindo prova da divergência por certidão, cópia ou citação de repositório oficial, com indicação de fonte e circunstâncias que assemelhem os casos.
Por fim, subsiste a incidência da Súmula n. 283, STF, porque não foram infirmados todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que foi expressamente consignado pelo juízo de admissibilidade.
Nesse quadro, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.