DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3149073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento na ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 e na incidência das Súmulas 7/STJ e 279/STF.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou o art.
- 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, bem ofendeu o art.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.09992., 09985.10157.10163.10165., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e na incidência das Súmulas 7/STJ e 279/STF.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou o art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, bem ofendeu o art. 17 do CPC/2015, afirmando que a lide seria exclusivamente de índices de correção e remuneração definidos pelo Conselho Diretor, o que deslocaria a legitimidade para a União, sem necessidade de revolvimento probatório (fls. 523-527).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
I - Da negativa de prestação jurisdicional
De início, quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, a recorrente alega a existência de vício a ser sanado, sob o fundamento de que, ao não prover os embargos de declaração, o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia (fls. 461-484):
.. O recorrente apresentou embargos de declaração em face do acórdão proferido, com a finalidade de aperfeiçoar a decisão. Apontou omissões e obscuridades a serem sanadas, quais sejam:
Demonstrou que a lide versa sobre índices que a parte autora entende serem devidos em detrimento aos índices determinados na legislação, na medida em que a parte não demonstra a ocorrência de desfalques, motivo pelo qual o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sendo necessário, portanto, a manifestação do TJ sobre ilegitimidade do Banco para figurar no polo passivo, uma vez que a verdadeira pretensão da parte contrária se escuda na alteração de quais índices devem incidir em sua conta PASEP, hipótese que afasta a legitimidade do Banco, de acordo com o Tema 1.150 STJ;
Demonstrou que as provas coligidas aos autos pela parte autora, ora recorrida, comprovam que os valores foram repassados para a conta corrente ou folha de pagamento da parte autora ("PGTO RENDIMENTO FOPAG" ), sendo necessário, portanto, a manifestação do Tribunal sobre a inexistência de desfalques ou saques indevidos por parte do Banco e, por consequência, sobre a ilegitimidade do Banco para figurar no polo passivo da demanda;
Demonstrou que os pleitos autorais fogem de qualquer controle ou ingerência da instituição financeira, motivo pelo qual o Banco do Brasil não é parte legítima para figurar no polo passivo, devendo ser observado o entendimento exarado pelo Superior
[trecho intermediário suprimido]
da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.928.752/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.)
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.