DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VICTOR HAR… — AREsp AREsp 3149089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VICTOR HARADA DOS SANTOS ROSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que "foi abordado quando conduzia a motocicleta de marca Honda/PCX, produto de crime anterior, com placas trocadas.
- Ululante que tudo ocorreu no mesmo contexto fático, com dolo único, sendo de rigor o reconhecimento do crime único de adulteração, o qual absorve o crime de receptação" (fl.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VICTOR HARADA DOS SANTOS ROSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 313-331).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 70, 180 e 311 do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que "foi abordado quando conduzia a motocicleta de marca Honda/PCX, produto de crime anterior, com placas trocadas. Ululante que tudo ocorreu no mesmo contexto fático, com dolo único, sendo de rigor o reconhecimento do crime único de adulteração, o qual absorve o crime de receptação" (fl. 346).
Com contrarrazões (fls. 378-387), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 403-404), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 481-482).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Do que consta nos autos, não há prequestionamento dos arts. 70, 180 e 311 do Código Penal pedido de aplicação do princípio da consunção, pois as matérias neles tratadas não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto.
Ressalte-se que, "consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.428.141/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Outrossim, não há sequer interesse recursal na pretensão apresentada. A condenação do recorrente é restrita ao delito capitulado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, conforme se pode extrair da sentença (fl. 234) e do acórdão (fl. 314). Não houve condenação por receptação, de modo que nem existe sentido discutir a incidência da consunção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.