ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3149090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs.
- Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, lastreados nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03572., 00287.10620.10621., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. PARECER MINISTERIAL. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade fixados na origem, lastreados nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, concreta e analítica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se o parecer ministerial afasta o óbice formal à admissibilidade; e (iii) saber se a decisão monocrática que não conhece de recurso inadmissível viola o princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade, impondo ao agravante o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão; a ausência de impugnação efetiva atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
4. Para afastar a Súmula 7/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico, que a tese defendida dispensa o revolvimento do quadro fático-probatório; a simples alegação de revaloração jurídica, sem indicar de modo concreto as premissas fáticas incontroversas e sua subsunção normativa, é insuficiente.
5. O parecer do Ministério Público possui natureza opinativa e não vincula o juízo de admissibilidade, nem supre deficiência técnico-recursal do agravo em recurso especial.
6. O art. 932, III, do CPC, aplicável por analogia ao processo penal, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o relator a, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, inexistindo violação ao princípio da colegialidade, assegurado o controle pelo julgamento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ENILSON
[trecho intermediário suprimido]
de admissibilidade pelo relator, tampouco supre a deficiência técnico-recursal que obsta o conhecimento do agravo.
No tocante à alegada violação ao princípio da colegialidade, o art. 932, III, do CPC, aplicável por analogia ao processo penal, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam expressamente o relator a não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível. A submissão do feito ao órgão colegiado opera-se pelo julgamento do próprio agravo regimental, instrumento processualmente adequado ao controle da decisão monocrática.
Diante desse quadro, mantém-se a decisão monocrática pela inobservância do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que as razões do agravo em recurso especial não infirmaram, de forma específica e analítica, os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF reconhecidos pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 182 deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.