ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3149096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Falta de impugnação específica DOS fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por: (i) não cabimento do agravo do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Capítulo fundado em repetitivo. Falta de impugnação específica DOS fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por: (i) não cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC para impugnar capítulo de decisão que negou seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos repetitivos; e (ii) ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ e à impossibilidade de demonstrar divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, incidindo a Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, a defesa invoca fungibilidade recursal, afirma ter impugnado todos os óbices e requer a reconsideração da decisão para o conhecimento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível o agravo do art. 1.042 do CPC para impugnar capítulo de decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em tese repetitiva, à luz do art. 1.030, § 2º, do CPC; (ii) se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (iii) se é possível suprir, no agravo regimental, as deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível para impugnar o capítulo da decisão da origem que nega seguimento ao recurso especial com base na sistemática dos recursos repetitivos; nesse ponto, a medida adequada é o agravo interno na própria Corte local, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Constatada a ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e impossibilidade de demonstrar divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário), incide a Súmula 182/STJ, além do art. 932, III, do CPC e do art.
[trecho intermediário suprimido]
apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
Saliente-se, por fim, que a tentativa de suprir as deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, no agravo regimental, encontra óbice na preclusão consumativa, pois a impugnação integral, específica e pormenorizada da decisão que inadmite o recurso especial deve ocorrer na própria petição do agravo em recurso especial, não sendo possível inovar .
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.