DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMAR SILVA NUNES contra decisão que ina… — AREsp AREsp 3149098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMAR SILVA NUNES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "Ementa: DIREITO CIVIL.
- Apelação interposta contra a sentença que acolheu os embargos à execução para declarar inexigível o valor cobrado na ação de execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMAR SILVA NUNES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
"Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATOS. PRINCÍPIOS. FORÇA OBRIGATÓRIA. AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que acolheu os embargos à execução para declarar inexigível o valor cobrado na ação de execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o valor cobrado na ação de execução de título extrajudicial é exigível.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito contratual rege-se pelos princípios da autonomia da vontade, força obrigatória dos contratos, relatividade dos efeitos do pacto, função social e pela boa-fé objetiva. 4. É vedado às partes apresentar comportamento contraditório e que afronte a boa-fé objetiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. ___ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, art. 80, I e III; Lei nº 8.906/1994. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 0005955-72.2016.8.07.0004, Rel. Des. Maria Ivatônia, Quinta Turma Cível, j. 2.9.2020." (e-STJ, fls. 781-782)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 863-865).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em enfrentar provas e argumentos relevantes (envio e anuência à minuta de acordo e base de cálculo dos honorários), mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que demandaria a cassação do acórdão para novo julgamento.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls.907-917).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.
Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os
[trecho intermediário suprimido]
ao inconformismo do agravante.
2. A revisão, em recurso especial, do arbitramento de honorários contratuais e da base de cálculo fixada pelo Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, especialmente ausente demonstração de valor manifestamente irrisório ou excessivo, uma vez que a base de cálculo dos honorários foi corretamente vinculada ao valor atualizado da execução,
3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não tem aplicação automática e pressupõe agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não se verificou no caso.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.208.696/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026, destaquei.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 1% (um por cento).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.