DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por João Oliveira Costa con… — MS MS 31491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por João Oliveira Costa contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consubstanciado na demora no julgamento de pedido de revisão c/c pedido de reconsideração, formulado, em 4/10/2023, pelo ora impetrante, nos autos do Processo Administrativo n.
- 08000.043252/2016-19, em razão do indeferimento de requerimento de anistia deduzido, em 5/10/2016, com base na Lei n.
- Em suas razões, o impetrante alega que: (i) a referida lei "não contém uma previsão de prazo específico para o exame dos requerimentos de anistia política, motivo pelo qual são aplicáveis, de modo subsidiário, as prescrições da Lei n.
- Liminarmente, requer que se determine à autoridade coatora que proceda ao julgamento imediato do pedido de revisão c/c pedido de reconsideração do indeferimento da sua condição de anistiado político.
Resultado indicado
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Concedida a Segurança #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9988
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por João Oliveira Costa contra ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, consubstanciado na demora no julgamento de pedido de revisão c/c pedido de reconsideração, formulado, em 4/10/2023, pelo ora impetrante, nos autos do Processo Administrativo n. 08000.043252/2016-19, em razão do indeferimento de requerimento de anistia deduzido, em 5/10/2016, com base na Lei n. 10.559/2002.
Em suas razões, o impetrante alega que: (i) a referida lei "não contém uma previsão de prazo específico para o exame dos requerimentos de anistia política, motivo pelo qual são aplicáveis, de modo subsidiário, as prescrições da Lei n. 9.784/1999, que fixam um prazo de 30 (trinta) dias, visando a duração razoável do processo administrativo, prestigiando os princípios basilares do Direito Administrativo, em especial os princípios da eficiência e moralidade; (ii) "a demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento"; (iii) "tal omissão está em desacordo com a decisão do Poder Executivo que determinou que todos os atos praticados pela Douta Comissão de Anistia do Governo do então Presidente, Jair Messias Bolsonaro, sejam revisadas, cabendo à atual Comissão de Anistia, analisar os requerimentos e as provas apresentadas, decidindo em tempo razoável, sobre o pedido de reconhecimento da condição de anistiado político, sendo vedado postergar, indefinidamente e injustificadamente, a conclusão do procedimento administrativo, em homenagem ao princípio da eficiência, sob pena de caracterização de abuso de poder"; e (iv) "a demora na prestação Administrativa afronta diretamente a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, valor este, também, de guarida constitucional, haja vista ter a anistia conteúdo moral e social de maior ordem, equivalendo-se, em suma, a um humilde pedido de desculpas do Estado ao ofendido a quem haveria de servir".
Liminarmente, requer que se determine à autoridade coatora que proceda ao julgamento imediato do pedido de revisão c/c pedido de reconsideração do indeferimento da sua condição de anistiado político. Para tanto, alega que: (i) "o fumus boni iuris resta perfeitamente demonstrado, pois vários Tribunais e o STJ vêm entendendo pela aplicação do artigo 49 da Lei n. 9.784/99, para que os processos sejam julgados no menor tempo
[trecho intermediário suprimido]
caso, o ilustre representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, observou que "nas suas informações, a autoridade coatora nada esclareceu sobre este pedido de revisão, mas apenas se limitou a defender a legalidade do processo administrativo que indeferiu o pedido de reconhecimento de anistiado político, que culminou com a publicação da Portaria nº 3.021, de 7 de dezembro de 2020. Manteve-se silente com relação à alegação de demora excessiva para julgar o pedido de revisão" (fl. 221).
Diante do exposto, concedo a Segurança para dete rminar que a autoridade impetrada proceda ao julgamento do pedido de revisão c/c pedido de reconsideração formulado pelo impetrante, no prazo de trinta dias, conforme disposto no art. 49 da Lei 9.784/1999.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PEDIDO DE REVISÃO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA APRECIAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.