DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS BRESOLIN e MILE… — AREsp AREsp 3149100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS BRESOLIN e MILENA CAMARGO SCH FFER, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão da Segunda Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial (fls.
- Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, em concurso material, pela guarda de 5.920,00 gramas de cocaína em apartamento localizado na cidade de Cruz Alta/RS, apreendida em 15/01/2024 após ingresso domiciliar motivado por denúncia anônima de cárcere privado (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS BRESOLIN e MILENA CAMARGO SCH FFER, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão da Segunda Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial (fls. 1256-1261).
Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, pela guarda de 5.920,00 gramas de cocaína em apartamento localizado na cidade de Cruz Alta/RS, apreendida em 15/01/2024 após ingresso domiciliar motivado por denúncia anônima de cárcere privado (fls. 953-962). A sentença fixou, para cada réu, pena de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.400 dias-multa (fls. 960-962).
Em apelação, a Primeira Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por maioria, rejeitou as preliminares defensivas, negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso ministerial para majorar as penas, fixando-as em 10 (dez) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para LUIZ HENRIQUE e 10 (dez) anos de reclusão para MILENA, ambas em regime inicial fechado, mantidos os 1.400 dias-multa (fls. 1096-1097). Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem modificação do julgado (fls. 1111-1116).
No recurso especial (fls. 1118-1172), os recorrentes alegaram: (i) negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pela omissão quanto à análise de "fundadas razões" para o ingresso domiciliar; (ii) ofensa aos arts. 157, caput e § 1º, e 240, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade das provas por violação de domicílio, ante a ausência de consentimento válido e de "fundadas razões"; e (iii) divergência jurisprudencial com acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1149-1168).
A decisão agravada não admitiu o recurso especial com base em três fundamentos autônomos: (a) incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte sobre inviolabilidade de domicílio e ingresso por consentimento do morador; (b) incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demandaria revolvimento fático-probatório; e (c) inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 1256-1261).
No agravo (fls. 1285-1312), os agravantes sustentam: que a questão debatida é de direito e comporta mera revaloração jurídica, não incidindo a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
Documento assinado digitalmente
(RE 1364814 EDv-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2025 PUBLIC 24-10-2025)
Nesse quadro, o acórdão recorrido não destoa da orientação prevalente, o que atrai, também, a incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto ao recurso fundado na alínea "c" quanto na alínea " a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJe de 20/8/2025). Os agravantes não lograram demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem mudança na orientação desta Corte ou distinção relevante do caso concreto, ônus que lhes competia.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.