ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3149108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial.
- Necessidade de impugnação específica dos fundamentos QUE INADMITIRAM O RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Necessidade de impugnação específica dos fundamentos QUE INADMITIRAM O RECURSO ESPECIAL. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. O recurso especial fora inadmitido na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, por estar o mérito da controvérsia assentado no conjunto fático-probatório dos autos e em jurisprudência pacífica do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Quanto à Súmula 83/STJ, a defesa não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça, àquele utilizado como paradigma na decisão de inadmissão, aptos a demonstrar divergência jurisprudencial e afastar o referido óbice.
5. Não se observa, no acórdão recorrido, a existência de ilegalidade patente, passível de correção por esta Corte Superior por meio da concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de ataque a todos os seus fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 842.443/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 16/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/10/2016, DJe 28/10/2016; STJ, AgRg no AREsp 1207268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2018, DJe 19/12/2018; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018)
P or fim, não se observa, no acórdão recorrido, a existência de ilegalidade patente, passível de correção por esta Corte Superior mediante concessão de habeas corpus de ofício.
Desse modo, imperativa a manutenção da decisão ora agravada, que não conheceu do agravo em recurso recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
Ante o ex po sto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.