DECISÃO Cuida-se de agravo de DIRCEU GRASSI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO … — AREsp AREsp 3149115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DIRCEU GRASSI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DIRCEU GRASSI contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.065080-1/002.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP (fl. 1.252).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME CONTRA A VIDA - VERIFICAÇÃO - PRONÚNCIA - MANUTENÇÃO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DE INIMPUTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTRA TESE DEFENSIVA - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO EXAME DO CONSELHO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 415, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA OU PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - ANÁLISE INVIÁVEL NA PRESENTE FASE PROCESSUAL - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - SÚMULA 64 DO TJMG - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - ANÁLISE INVIÁVEL NA PRESENTE FASE PROCESSUAL. Provada a materialidade e verificada a presença de indícios de autoria, a manutenção da decisão de pronúncia se faz necessária, vez que não se exige, nesta fase processual, a certeza quanto à autoria, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Incabível a absolvição sumária do recorrente diante da sua inimputabilidade, quando esta não for a única tese defensiva, conforme prevê o art. 415, parágrafo único do Código de Processo Penal. Ausente a certeza necessária quanto a atuação do recorrente em legítima defesa e sem animus necandi, faz-se necessária uma análise de mérito, vedada na fase preliminar de pronúncia, vez que deve ser examinada pelo Tribunal do Júri. Inviável a desclassificação da conduta delituosa para crime que não é de competência do Tribunal do Júri, se não demonstrada de forma inequívoca a ausência do animus necandi. Descabido se demonstra o pleito de reconhecimento do privilégio contido no art. 121, §1º, do Código Penal, porquanto trata-se de causa de diminuição de pena a ser analisada em dosimetria de pena, em eventual condenação. De acordo com a súmula 64 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é permitida quando estas forem
[trecho intermediário suprimido]
dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.
6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Ante o exp osto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.