DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLÁVIA ALVES DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 3149138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLÁVIA ALVES DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento da Apelação Criminal nº 0004840-29.2006.8.17.1090 (0550775-7), assim ementado: (fls.
- DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FLÁVIA ALVES DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento da Apelação Criminal nº 0004840-29.2006.8.17.1090 (0550775-7), assim ementado: (fls. 4671/4672):
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, §2º, II E IV DO CP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. TESE NÃO ACOLHIDA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO FÚTIL EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 461 e 564, III, h, ambos do Código de Processo Penal e arts. 59, 62, I, e 68, todos do Código Penal (fls. 5098/5120).
Sustenta nulidade da sessão do Tribunal do Júri por ausência de intimação e não comparecimento de testemunhas arroladas com cláusula de imprescindibilidade na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, em ofensa aos arts. 461 e 564, III, h, do Código de Processo Penal (fls. 5101/5108).
Argumenta que não houve preclusão, porque o advogado habilitado em 1º/10/2019 não foi intimado para a sessão de 10/10/2019, razão pela qual não pôde se manifestar; ademais, registrou protesto em ata na sessão de 22/11/2019 (fls. 5104/5107).
Defende que o prejuízo é concreto, evidenciado pela condenação em plenário, que poderia ter sido evitada com a oitiva das testemunhas consideradas essenciais pela defesa (fls. 5112/5113).
Alega violação do art. 59 do Código Penal, por inidoneidade da fundamentação da pena-base acima do mínimo, apontando: bis in idem na culpabilidade; ausência de lastro probatório específico para conduta social e personalidade; e confusão entre "circunstâncias" e "consequências" do crime - estas últimas já refletidas na qualificadora do recurso que dificultou a defesa (fls. 5113/5119).
Sustenta ainda ofensa ao art. 68 do Código Penal e requer o afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal, por ausência de elementos concretos que demonstrem que a agravante "promoveu e dirigiu a atividade dos demais agentes" (fls. 5119/5120).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, ante a falta de impugnação específica de fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
inviável na presente via.
Nesse sentido: (AgRg no REsp 2082607/PR, Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, DJEN 20/2/2026).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Expeça-se a certidão requerida pelo advogado, conforme requerido à fl. 5225.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE RELATIVA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO REGISTRADA EM ATA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM AFASTADO. PROPORCIONALIDADE NA ELEVAÇÃO DA PENA. AGRAVANTE DA LIDERANÇA EM CONCURSO DE AGENTES. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DENOTAM A DIREÇÃO DA MPREITADA CRIMINOSA PELA AGRAVANTE. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.