DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3149164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANA CLÁUDIA MENDONÇA MACHADO DE ALKMIM, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- QUESTIONAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
Resultado indicado
Recurso de apelação cível conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANA CLÁUDIA MENDONÇA MACHADO DE ALKMIM, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 495-496, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. QUESTIONAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA INCONTESTE. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso interposto da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do CPC), reconhecendo que o banco réu não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da relação questionada nos autos abordar pessoa estranha a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aferição da legitimidade passiva da instituição financeira ré para responder pela demanda em que há debate a respeito de falha na prestação de serviços bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Figura-se inconteste, independente da procedência ou não da pretensão inaugural, que em face de demanda que debata fraude perpetrada por terceiros em desfavor de consumidor, em decorrência de vício na prestação de serviços bancários, a instituição financeira detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação cível conhecido e provido. Tese: A. A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por terceiros para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor (Súmula 479 do STJ). B. Levando-se em consideração que o objeto da lide debate a ocorrência de defeito na prestação de serviço bancário, mostra-se inconteste a legitimidade passiva da instituição financeira ré.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos os primeiros, nos termos do acórdão de fls. 523-524, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. INOBSERVÂNCIA DE TESE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO APELO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA/ERRO GROSSEIRO. ATO JUDICIAL QUE NÃO COLOCA FIM AO PROCESSO. PEÇA RECURSAL CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 354 DO CPC. SANEAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO EMBARGADO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INADIMITIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Aclaratórios opostos do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
O principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 616.226/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.5.2015, DJe de 21.5.2015)
Aplicável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.