DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLEONICE MIDORI IIDA contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 3149210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLEONICE MIDORI IIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 290 - 304): DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CLEONICE MIDORI IIDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 290 - 304):
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foram julgados procedentes os pedidos de ação indenizatória, na qual a parte autora alegou a existência de falha na prestação de serviço bancário prestado pelo réu, sob o fundamento de desídia em sua atuação após ter sido comunicado de fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São 05 (cinco) questões em discussão: (i) se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica bancária, assim como se é cabível a inversão do ônus da prova; (ii) se há falha na prestação de serviço bancário; (iii) se há dano moral indenizável; (iv) se o valor da indenização pode ser reduzido; e (v) se deve ser alterada a forma de atualização da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica examinada, uma vez que a parte autora utiliza os serviços prestados pela instituição financeira como destinatária final. A inversão do ônus da prova, no entanto, é irrelevante, pois a controvérsia pode ser resolvida pelas provas produzidas nos autos. 4. Não há falha na prestação de serviço bancário e, por conseguinte, responsabilidade civil do réu, uma vez que as transações fraudulentas foram efetivadas em virtude de falha no dever de cuidado da autora, mediante o fornecimento de dados bancários sigilosos a terceiros. Além disso, o réu atuou de forma adequada e em tempo razoável, quando comunicado da fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a responsabilidade civil do réu e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com condenação da parte autora ao pagamento dos encargos sucumbenciais, fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Tese de julgamento:"Não há falha no serviço bancário na hipótese em que transações fraudulentas são realizadas em decorrência de o correntista haver fornecido seus dados bancários a terceiros, e a instituição financeira
[trecho intermediário suprimido]
fim, registro que o entendimento firmado no acórdão recorrido não destoa do que já foi assentado por esta Corte, no sentido de que "A utilização de artifícios por terceiros no "golpe da falsa central de atendimento" configura fortuito externo que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sobretudo quando a fraude somente é comunicada após a concretização das transações, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; a revisão do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ."(REsp n. 2.085.064/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa parte, negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.