DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDIR JUSTINO RIBEIRO e MAURICIO EUFLAUSINO GOMES JUNIOR co… — AREsp AREsp 3149212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDIR JUSTINO RIBEIRO e MAURICIO EUFLAUSINO GOMES JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0804200-03.2024.8.15.0351, assim ementado (fls.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALDIR JUSTINO RIBEIRO e MAURICIO EUFLAUSINO GOMES JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0804200-03.2024.8.15.0351, assim ementado (fls. 300-306):
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 14, CAPUT DA LEI Nº 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
- Em se tratando de crime de mera conduta e de perigo abstrato, mostra-se desnecessária a demonstração de efetivo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma.
- Não há que se falar em absolvição quando todos os elementos do arcabouço probatório, precipuamente a confissão judicial do acusado, justificam o édito condenatório.
Não foram opostos embargos de declaração.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16, ambos da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal: VALDIR JUSTINO RIBEIRO foi condenado à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa; MAURICIO EUFLAUSINO GOMES JUNIOR foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa (fls. 307-314).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 244 do Código de Processo Penal e 240, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade da revista pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita concreta, por terem sido utilizados fundamentos genéricos e percepções subjetivas, como indicação não detalhada de setor de inteligência, odor de maconha, nervosismo e informações conflitantes dos abordados, além de histórico criminal do passageiro.
Argumenta que tais elementos não configurariam justa causa prévia exigida pelo ordenamento, devendo ser reconhecida a ilicitude da prova e das derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, com consequente absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 319-327).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para declarar a ilicitude da busca pessoal e veicular, determinar o
[trecho intermediário suprimido]
IMPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.
2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 563, 564 e 573 do CPP não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública, conforme precedentes. (..)
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.477.397/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.