DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ ROGÉRIO LOPES, LURDES CLEMENTINA MAR… — AREsp AREsp 3149215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ ROGÉRIO LOPES, LURDES CLEMENTINA MARCONATO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/11/2025.
- Ação: de rescisão de contrato de arrendamento rural c/c cobrança de aluguéis c/c despejo c/c tutela de urgência, ajuizada por ESPÓLIO DE MAGDALENA NEGRELI MARCONATO, em face de JOSÉ AIRTON COSMOS, LUIZ ROGÉRIO LOPES e LURDES CLEMENTINA MARCONATO, na qual requer a rescisão do contrato e o pagamento de aluguéis anuais, além da desocupação do imóvel.
- Decisão Monocrática: proferida pelo Desembargador da 18ª Câmara Cível do TJ/PR, não conheceu do recurso de apelação interposto por LUIZ ROGÉRIO LOPES e LURDES CLEMENTINA MARCONATO (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09583.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ ROGÉRIO LOPES, LURDES CLEMENTINA MARCONATO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/2/2026.
Ação: de rescisão de contrato de arrendamento rural c/c cobrança de aluguéis c/c despejo c/c tutela de urgência, ajuizada por ESPÓLIO DE MAGDALENA NEGRELI MARCONATO, em face de JOSÉ AIRTON COSMOS, LUIZ ROGÉRIO LOPES e LURDES CLEMENTINA MARCONATO, na qual requer a rescisão do contrato e o pagamento de aluguéis anuais, além da desocupação do imóvel.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o comodato com LUIZ ROGÉRIO LOPES e LURDES CLEMENTINA MARCONATO, com termo final em março de 2019; ii) condenar os requeridos LUIZ ROGÉRIO LOPES e LURDES CLEMENTINA MARCONATO a pagar aluguel anual de 15% (quinze por cento) do valor da terra nua, desde março de 2019; iii) condenar os requeridos, LUIZ ROGÉRIO LOPES e LURDES CLEMENTINA MARCONATO, ao pagamento de multa por litigância de má-fé de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão Monocrática: proferida pelo Desembargador da 18ª Câmara Cível do TJ/PR, não conheceu do recurso de apelação interposto por LUIZ ROGÉRIO LOPES e LURDES CLEMENTINA MARCONATO (e-STJ fls. 496-498).
Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, 6º, 10, 17, 79, 80, 81, § 2º, 85, § 11, 139, IX, 373, I, 489, caput, 489, § 1º, IV e VI, 492, 926, 932, III, 932, parágrafo único, 994, 1.003, § 5º, 1.003, § 6º, 1.009, 1.010, II e III, 1.013, § 3º, 1.015, VII, e 1.022 do CPC, dos arts. 421 e 422 do CC, dos arts. 5º, XXXV, 5º, LIV, e 5º, LV da Constituição Federal, e dos arts. 17, § 1º, e 95, IV, da Lei 4.504/1964, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o não conhecimento da apelação por suposta ausência de dialeticidade viola o direito ao duplo grau e os princípios da primazia do mérito e da cooperação. Aduz que a ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão consumativa, devendo ser apreciada a qualquer tempo. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a majoração de honorários em grau recursal é indevida sem análise do mérito. Argumenta que a condenação por litigância de má-fé carece de demonstração de dolo e de prejuízo. Assevera que a legislação agrária admite cláusula de gratuidade no arrendamento, não se tratando de comodato.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 281 do STF
Nos termos da Súmula 281 do STF, é indispensável o esgotamento de todos os
[trecho intermediário suprimido]
8.000,00 (oito mil reais) os honorários fixados anteriormente (e-STJ fl. 498).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS C/C DESPEJO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.
1. Ação de rescisão de contrato de arrendamento rural c/c cobrança de aluguéis c/c despejo c/c tutela de urgência.
2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.