DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3149232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
- Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 664-668).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 594):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NATUREZA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. MANUAL DO CRÉDITO RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE DE PAGAMENTO. FRUSTRAÇÃO DA SAFRA POR FATORES ADVERSOS. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme pacífica jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, "a repetição dos argumentos elencados na peça vestibular ou na contestação não implica, de forma isolada, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, desde que, por certo, as razões da apelação permitam a compreensão do porquê do pedido de reforma" (TJES, Classe: Apelação Cível, 030180068956, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/08/2022, Data da Publicação no Diário: 10/08/2022). Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 2. A Circular BNDES n. 46/2019 diz respeito ao Programa BNDES para Composição de Dívidas Rurais - BNDES Pro-CDD AGRO, decerto que há previsão expressa, vide item 1, no sentido de que a concessão do crédito em questão, para liquidação ou renegociação de dívidas de produtores rurais, fica a critério da instituição financeira credenciada; não sendo, pois, aplicável na espécie. 3. No caso, apesar de o contrato em xeque se tratar de cédula de crédito bancário, fato é que, nos termos do Manual de Crédito Rural (capítulo 3, seção 1, item 1, alinea "e"), operações envolvendo a concessão de crédito rural podem ser formalizadas como cédula de crédito bancário. Analisando a destinação do crédito prevista no instrumento contratual e sua destinação, resta inconteste que a finalidade do crédito disponibilizado remete à produção rural, sendo, portanto, crédito rural por excelência. 4. O Manual do Crédito Rural estabelecia, à época dos fatos, no item 2.6.9, a possibilidade de alongamento da dívida rural, prescrevendo que, independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, e devida a prorrogac a o da di vida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de cre dito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutua rio, em conseque ncia de dificuldade de comercialização dos produtos, frustação de safra por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais
[trecho intermediário suprimido]
da circular n. 46/2019, nas razões recursais, não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, do que resulta a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Ainda, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.