ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3149239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no AREsp 2.102.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.11811., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS O ÓBITO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para rediscussão de matéria decidida de forma fundamentada.
2. O acórdão embargado enfrentou os temas levantados e registrou que a pretensão de afastar a responsabilidade da seguradora pela devolução das parcelas demandaria interpretar cláusulas contratuais e reanalisar provas, o que é proibido pelas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
3. Sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos é de rigor, não sendo admitido o uso do recurso para manifestar mero inconformismo.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 776-780) opostos por CAIXA SEGURADORA S/A contra o acórdão (e-STJ fls. 765-771) desta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A embargante sustenta a existência de erro de premissa no julgado. Alega, em síntese: i) que não foi considerado que a seguradora recebe unicamente a fração correspondente ao prêmio do seguro, sendo as parcelas do financiamento habitacional arrecadadas pela Caixa Econômica Federal; e ii) a necessidade de aplicação do artigo 265 do Código Civil para afastar a solidariedade passiva.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar o vício apontado.
A parte embargada apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 787-793), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. FINANCIAMENTO
[trecho intermediário suprimido]
hipóteses de montante irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, verificados segundo as peculiaridades de cada hipótese concreta.
2. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção.
3. Agravo interno parcialmente provido" (AgInt no AREsp 2.102.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023 - grifou-se).
Inexistindo vício a ser sanado, a manutenção integral do julgado é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.