DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE ALTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3149252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE ALTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE ALTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CADASTRO INDEVIDO NO PIS/PASEP. IMPEDIMENTO DE RECEBIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADOÇÃO DE RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DE SUMARÍSSIMO. COGNIÇÀO MAIS AMPLA. SEM PREJUÍZOS PARA AS PARTES. POSSIBILIDADE, PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO PERCENTUAL LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (fls. 145- 146).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373 Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de comprovação das alegações da inicial, em razão de o ora recorrido não ter comprovado suas alegações nem o nexo causal com conduta do Município, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, trazendo a seguinte argumentação, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão recorrida violou o artigo 373 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a Recorrida não conseguiu comprovar as alegações de sua inicial e nem o nexo causal com a possível conduta danosa do Município (fl. 176).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 371 do Código de Processo Civil e 950 do Código Civil, no que concerne à necessidade de correção do critério de valoração da prova em matéria de indenização, em razão de o acórdão ter mantido indenização por dano moral sem comprovação de abalo e ter fixado pensionamento dissociado das provas dos autos, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme se depreende do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, decidiu manter indenização à título de dano moral, sem qualquer parâmetro legal, ou seja, sem qualquer comprovação do suposto abalo moral e sua honra (fl. 181).
Fato é que o Recorrido não trouxe nenhum argumento técnico capaz de infirmar a veracidade de seus argumentos. Ademais, não há sequer um documento que demonstre isso (fl. 181).
O julgado, por fim, foi baseado em mera suposição acerca dos fatos (fl. 182).
Diante disso, não resta comprovado nos autos a incapacidade permanente do filho dos Autores/Recorridos, então, o entendimento esposado no acórdão combatido, decorreu de manifesto erro
[trecho intermediário suprimido]
de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.