DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por LÚCIO ORIPES MARQUES E JÉSSICA MARCELINO MARQUES em … — AREsp AREsp 3149267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por LÚCIO ORIPES MARQUES E JÉSSICA MARCELINO MARQUES em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- Caso em Exame Ação de indenização proposta por Lucio Oripes Marques e Jéssica Marcelino Marques contra Rádio e Televisão Record S/A e TV Imperador Ltda - Record Interior SP, julgada improcedente.
- Os autores alegam uso indevido da imagem de seu filho falecido em programas televisivos e no site da emissora, sem autorização, causando-lhes sofrimento.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por LÚCIO ORIPES MARQUES E JÉSSICA MARCELINO MARQUES em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 658-659).
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 383-390):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO DE IMAGEM. LIBERDADE DE IMPRENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Ação de indenização proposta por Lucio Oripes Marques e Jéssica Marcelino Marques contra Rádio e Televisão Record S/A e TV Imperador Ltda - Record Interior SP, julgada improcedente. Os autores alegam uso indevido da imagem de seu filho falecido em programas televisivos e no site da emissora, sem autorização, causando-lhes sofrimento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a caracterização de uso indevido de imagem e violação de direitos de personalidade; (ii) a colisão entre o direito à imagem e a liberdade de imprensa. III. Razões de Decidir 3. A liberdade de imprensa deve ser exercida dentro dos limites constitucionais, respeitando a intimidade e a imagem das pessoas. 4. No caso concreto, não se verificou abuso do direito de informar por parte das rés, pois a reportagem veiculada tinha caráter informativo e de interesse público, sem exposição vexatória ou sensacionalista. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A liberdade de imprensa, quando exercida dentro dos limites constitucionais, não configura ato ilícito passível de indenização. 2. O uso de imagem em contexto de interesse público, sem abuso, não gera direito à indenização por danos morais.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 399-405).
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 408-430), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 5º, inciso X e 227 da CF/88; art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, alegando que o uso não autorizado da imagem de criança falecida, em reportagem televisiva e portal eletrônico, configura ilícito civil e enseja dano moral presumido, à luz da Súmula 403/STJ e da jurisprudência desta Corte (e-STJ, fls. 413-421).
Apontou, ainda, ofensa à Súmula 403 do STJ e divergência jurisprudencial no tocante à proteção da imagem de menores e à configuração do dano moral in re ipsa em hipóteses de divulgação não autorizada (e-STJ, fls. 417-421
[trecho intermediário suprimido]
PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
5. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 658-659, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.