DECISÃO Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal por meio dos quais foi suscitada a nulidade… — AREsp AREsp 3149268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal por meio dos quais foi suscitada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o feito executório em razão do suposto erro no ato administrativo que não homologou a declaração de compensação apresentada.
- O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo consignado que os embargos opostos não constituem o meio apto para apresentação do pleito da embargante.
- O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso de apelação ao fundamento de que é "admissível a utilização da compensação como meio de defesa apenas quando o crédito tributário houver sido previamente reconhecido em esfera administrativa ou judicial, sendo a via adequada para impugnar a negativa administrativa a ação anulatória ou declaratória" (fl 1.262).
- O acórdão foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal por meio dos quais foi suscitada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o feito executório em razão do suposto erro no ato administrativo que não homologou a declaração de compensação apresentada.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo consignado que os embargos opostos não constituem o meio apto para apresentação do pleito da embargante.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso de apelação ao fundamento de que é "admissível a utilização da compensação como meio de defesa apenas quando o crédito tributário houver sido previamente reconhecido em esfera administrativa ou judicial, sendo a via adequada para impugnar a negativa administrativa a ação anulatória ou declaratória" (fl 1.262). O acórdão foi assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARCIALMENTE HOMOLOGADA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CORREÇÃO POR TAXA SELIC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto por SERCOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), por inadequação da via eleita para discutir compensação tributária não homologada integralmente pela Receita Federal do Brasil (RFB). A execução fiscal visa cobrar créditos de IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) referentes a 2002. A apelante alega direito à correção monetária pela SELIC sobre crédito compensado parcialmente (R$ 1.574.627,19), negada pela RFB, resultando em suposto saldo devedor de R$ 555.912,69.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os embargos à execução fiscal são via adequada para discutir compensação tributária cuja homologação administrativa foi parcial (reconhecimento do crédito, mas negativa da correção monetária) ; e (ii) se a apelante tem direito à correção monetária pela SELIC sobre o crédito de IRRF/JCP compensado, com base na IN RFB nº 1.300/2012 e em alegado erro material no pedido de compensação (PER/DCOMP).
III. Razões de decidir
3. Inadequação da via eleita: O art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 veda a alegação de compensação não homologada administrativa ou judicialmente em embargos à execução fiscal, conforme jurisprudência do STJ (ER Esp 1.795.347/RJ). A via adequada seria ação anulatória ou declaratória .
4. Ausência de direito à correção monetária: A IN RFB nº 1.300/2012 (arts. 47 e 83, § 5º, II) e a IN RFB nº 900/2008
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal no sentido de que a alegação de compensação, em sede de embargos à execução fiscal, restringe-se àquela já reconhecida administrativamente ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não se aplicando nos casos em que indeferida a compensação na esfera administrativa.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.168.741/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.