DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3149279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls.
- Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença.
- A controvérsia consiste em analisar a regularidade da imposição de multa coercitiva pelo descumprimento parcial da obrigação de fornecimento de atendimento domiciliar (home care) e a caracterização da litigância de má-fé.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489., 12480.12482.14760., 08826.09148.10671., 08826.09148.10686., 08826.09148.10880., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls. 190-191, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COERCITIVA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em analisar a regularidade da imposição de multa coercitiva pelo descumprimento parcial da obrigação de fornecimento de atendimento domiciliar (home care) e a caracterização da litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
3. Comprovado o parcial descumprimento da obrigação, forçoso o pagamento da multa coercitiva imposta na sentença.
4. Correta a aplicação de multa coercitiva para compelir o cumprimento da obrigação, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente considerando a redução do valor da multa para R$ 50.000,00, diante do descumprimento parcial.
5. Litigância de má-fé não configurada, tendo em vista a ausência de prática de atos descritos no art. 80 do CPC pela parte agravante.
6. Desnecessária a reforma da decisão agravada, considerando-se que a agravante não comprovou suas alegações e que o levantamento da multa deverá ser realizado após o trânsito em julgado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: "É legítima a aplicação de multa coercitiva para assegurar o cumprimento de decisão judicial, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em caso de descumprimento parcial da obrigação, sendo incabível a alegação de má-fé sem a demonstração de atos previstos no art. 80 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 537.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 223-228, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 237-251, e-STJ), aponta a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos:
(i) 513, §2º e 523, §1º do CPC, ao argumento de nulidade da exigência de multa do art. 523, §1º, do CPC por ausência de intimação pessoal; e,
(ii) 537, §1º, I do CPC, ao fundamento de desproporcionalidade e exorbitância das
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.114.207/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - (grifou-se.)
3. Por fim, de igual modo, não merece guarida a suscitada divergência jurisprudencial. A incidência dos óbices sumulares aludidos prejudica a análise do referido dissídio acerca do mesmo tema, nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.045.362/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.