DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES contra decisã… — AREsp AREsp 3149330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls.
- Trata-se de recurso de apelação interposto por ente público contra sentença que o condenou, solidariamente, ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na recuperação de áreas degradadas, e ao pagamento de indenização por danos ambientais, em razão de obras de pavimentação asfáltica que causaram danos em Área de Preservação Permanente.
- A apelante, apesar de ter contratado a empresa responsável pela obra, não pode se eximir de sua responsabilidade pelo dano ambiental, visto que possuía o dever de fiscalizar e controlar as atividades da contratada.
- A alegada perda superveniente do objeto não se configura, pois a recuperação da área degradada é ainda objeto de controvérsia, com provas que apontam a necessidade de realização de novas medidas para a mitigação dos danos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10110.11828.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ, fls. 1.906-1.907):
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ente público contra sentença que o condenou, solidariamente, ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na recuperação de áreas degradadas, e ao pagamento de indenização por danos ambientais, em razão de obras de pavimentação asfáltica que causaram danos em Área de Preservação Permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (I) se a apelante é ilegítima passiva, tendo em vista a responsabilidade da contratada pela execução da obra; (II) se houve perda superveniente do objeto em razão da recuperação total da área degradada; (III) se a sentença violou o princípio da separação de poderes ao determinar a adoção de medidas para a recuperação da área; e (IV) se é possível a condenação ao pagamento de indenização em caso de dano ambiental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelante, apesar de ter contratado a empresa responsável pela obra, não pode se eximir de sua responsabilidade pelo dano ambiental, visto que possuía o dever de fiscalizar e controlar as atividades da contratada.
4. A alegada perda superveniente do objeto não se configura, pois a recuperação da área degradada é ainda objeto de controvérsia, com provas que apontam a necessidade de realização de novas medidas para a mitigação dos danos.
5. O Poder Judiciário possui o poder-dever de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais, incluindo o direito ao meio ambiente equilibrado, e, para tanto, pode determinar a implementação de políticas públicas, sem violar o princípio da separação dos poderes.
6. A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é objetiva, sendo o poluidor obrigado a indenizar ou reparar os danos causados, independentemente de culpa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
"1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, recaindo sobre o ente público que, mesmo por meio de contrato com particular, causa ou contribui para a degradação do meio ambiente.
2. A obrigação de fazer, consistente na recuperação das áreas degradadas, é medida adequada para compelir o ente público à adoção de medidas necessárias à mitigação do dano. 3. O Poder Judiciário pode determinar medidas para garantir o cumprimento de direitos fundamentais, como o direito ao meio ambiente ecologicamente
[trecho intermediário suprimido]
não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre à agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.