DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO GM S.A — AREsp AREsp 3149335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO GM S.A. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ADIMPLIDAS COM ATRASO. - O entendimento firmado no Tema 962 está restrito à incidência do IRPJ e da CSLL incidente nas repetições de indébito. - O Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os juros moratórios recebidos pelo contribuinte devido ao atraso no cumprimento de obrigações contratuais, devido ao seu caráter remuneratório.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl.
- No especial obstaculizado, o ora agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
Resultado indicado
Ainda, no julgamento dos embargos de declaração no RE 1063187 (Tema 962), restou consignado que a aplicação da decisão alcança apenas as hipóteses de acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic, na repetição [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO GM S.A. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 472):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRPJ. CSLL. JUROS. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ADIMPLIDAS COM ATRASO.
- O entendimento firmado no Tema 962 está restrito à incidência do IRPJ e da CSLL incidente nas repetições de indébito.
- O Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre os juros moratórios recebidos pelo contribuinte devido ao atraso no cumprimento de obrigações contratuais, devido ao seu caráter remuneratório. Precedente.
-Agravo interno improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 506).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, apontou violação dos artigos 43 e 110 do Código Tributário Nacional; 1º da Lei n. 7.589/1988; 57 da Lei n. 8.981/1995; 402, 404, parágrafo único, e 407 do Código Civil; 17 e 18 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 (e-STJ fls. 699/702).
Defendeu, em suma, o afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros de mora decorrentes de inadimplemento contratual, por não constituírem acréscimo patrimonial tributável.
Sem contrarrazões.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 703/711).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 737/758), é o caso de examinar o recurso especial.
No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 473/474):
.. Na hipótese, pretende a agravante afastar o IRPJ e a CSLL incidentes sobre os juros moratórios computados nas obrigações contratuais adimplidas com atraso por terceiros.
No julgamento do RE n.º 1.063.187-SC (Tema 962), o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC incidente nas repetições de indébito.
O C. STF reconheceu a natureza indenizatória dos juros calculados pela taxa SELIC somente quando aplicada nas repetições de indébito tributárias.
Ainda, no julgamento dos embargos de declaração no RE 1063187 (Tema 962), restou consignado que a aplicação da decisão alcança apenas as hipóteses de acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic, na repetição
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgInt no REsp n. 1.516.980/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)
Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.