DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIA GABRIELLY PATROCINIO JUNIOR contra… — AREsp AREsp 3149339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIA GABRIELLY PATROCINIO JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, após o afastamento, na terceira fase da dosimetria, da causa de diminuição do art.
- No recurso especial, interposto com fulcro no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIA GABRIELLY PATROCINIO JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1500326-38.2024.8.26.0617.
Consta nos autos que a agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, após o afastamento, na terceira fase da dosimetria, da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 270-282).
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustentou, em síntese, que a decisão de origem afastou indevidamente a minorante do tráfico privilegiado, por utilizar como fundamento ação penal em curso sem trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência e à Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que a quantidade e a natureza da droga, bem como a apreensão de balança de precisão, não são, por si, elementos idôneos para caracterizar dedicação criminosa, devendo a vetorial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 ser sopesada de forma adequada e não isolada para afastar o benefício.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a redução da pena em 2/3 (dois terços), ou, ao menos, em 1/2 (metade), a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 320-321), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 326-331).
Neste recurso, a Defesa sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, afirma não pretender o reexame do conjunto fático-probatório e destaca a pertinência dos Temas 1.139 do Superior Tribunal de Justiça e 712 do Supremo Tribunal Federal, pugnando pelo processamento do apelo nobre.
Contraminuta apresentada às fls. 336-343.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 360-363).
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito.
O recurso especial, tal como articulado, busca a reforma do acórdão estadual para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando tratar-se
[trecho intermediário suprimido]
À ATIVIDADE CRIMINOSA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
(..)
A incidência da minorante do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não pertencimento a organização criminosa
(..)
Para reformar as conclusões do Tribunal de origem sobre a inaplicabilidade da minorante e o regime prisional, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
(AREsp: 2753777 SP 2024/0363263-6, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.