DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em … — AREsp AREsp 3149345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de decisão da Corte de origem que inadmitiu seu apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- O acórdão impugnado possui a seguinte ementa (fl.
- RECONHECIMENTO DE DIREITO À INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%.
- Ação de cumprimento individual de sentença promovida por servidora federal, com fundamento em título executivo judicial oriundo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que reconheceu o direito à incorporação do reajuste de 28,86% aos servidores civis federais ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10313.10317., 08826.09148.10683.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de decisão da Corte de origem que inadmitiu seu apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O acórdão impugnado possui a seguinte ementa (fl. 21):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE DIREITO À INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/85. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cumprimento individual de sentença promovida por servidora federal, com fundamento em título executivo judicial oriundo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que reconheceu o direito à incorporação do reajuste de 28,86% aos servidores civis federais ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993.
2. A ação civil pública foi ajuizada na Justiça Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, sendo que, à época, a redação do art. 16 da Lei nº 7.347/85 limitava os efeitos da coisa julgada aos limites territoriais do órgão prolator.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a exequente possui legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual de sentença, com base nos efeitos da ação civil pública que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%, ainda que o falecido servidor não estivesse lotado no estado em que proposta a ACP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF, ao julgar o Tema 1.075, reafirmou a proteção aos interesses coletivos e difusos, declarando a inconstitucionalidade da limitação territorial imposta pelo art. 16 da Lei nº 7.347/85.
5. A redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/85 e a inexistência de limitação territorial no título executivo judicial garantem a extensão da coisa julgada a todos os detentores de idêntica condição jurídica, independentemente de seu domicílio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento desprovido.
7 . Tese de julgamento: "É assegurada a legitimidade ativa de servidor federal para cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, cuja eficácia abrange beneficiários em todo o território nacional, em razão da inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 9.494/97."
Não houve oposição de embargos declaratórios.
Em seu recurso especial de fls. 24-32, a parte recorrente alega violação ao art . 535, § 8º, do Código de Processo Civil e ao
[trecho intermediário suprimido]
caso, menciono as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.022.112, Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 26/04/2024; REsp n. 2.054.880, Min. Afrânio Vilela, DJe de 16/04/2024; REsp n. 2.129.768, Min. Regina Helena Costa, DJe de 09/05/2024; REsp n. 2.113.118, Min. Regina Helena Costa, DJe de 19/04/2024; EDcl no REsp n. 2.116.027, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20/05/2024; e REsp n. 2.115.901, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 13/05/2024.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 86-90 , e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que suspenda o feito até o julgamento final do REsp n. 2.249.171/CE, REsp n. 2.251.538/PE, REsp n. 2.250.737/PE e o REsp n. 2.234.888/MS (Tema 1.433 ) e, após a publicação do acórdão paradigma proferido por esta Corte Superior de Justiça, realize o juízo de adequação do caso concreto, em observância aos artigos 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.