ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3149366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere se refere à ausência de comprovação por parte do recorrente dos requisitos ensejadores à concessão da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Afirma que a gratuidade de justiça deve ser concedida para viabilizar o preparo da apelação, diante do elevado valor e da indisponibilidade financeira demonstrada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere se refere à ausência de comprovação por parte do recorrente dos requisitos ensejadores à concessão da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CHARBEL GEORGE EL HAJJ MOUSSA, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por CHARBEL JORG HAJ MUSSA, em face de MARI KALACH WARD, na qual requer o pagamento da dívida reconhecida em instrumento de renegociação no valor de R$ 2.087.306,29 (dois milhões e oitenta e sete mil trezentos e seis reais e vinte e nove centavos).
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a falsidade do instrumento particular de renegociação de dívida e da assinatura da requerida; ii) extinguir a execução por ausência de título executivo; iii) condenar o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. (e-STJ fls. 950-954)
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que indeferiu a gratuidade judiciária no recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que indeferiu a gratuidade judiciária ao apelante. Pessoa física. Oportunidade para demonstrar a situação financeira concedida. Inexistência de elementos que justifiquem a reforma da decisão. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 1165)
Recurso Especial: alega violação dos arts. 7º, 98 e 99 do CPC. Afirma que a gratuidade de justiça deve ser concedida para viabilizar o preparo da apelação, diante do elevado valor e da indisponibilidade financeira demonstrada. Aduz que é possível a concessão da gratuidade em relação a atos específicos do processo, ainda que não
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão pela manutenção do indeferimento da benesse processual.
Ademais, a aquisição do imóvel cuja matrícula encontra- se às fls. 1099/1123 e posterior transferência à CGHM ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., a título de conferência de bens e para integralização de capital social pelo valor de R$ 3.085.865,00, mostra-se incompatível com a alegada situação de hipossuficiência.
Destarte, não há motivos que justifiquem a alteração do decidido, devendo ser mantido o indeferimento.
.. " (e-STJ fls. 1.166-1.167)
4. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
5. Assim, a despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
DISPOSITIVO
6. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.