DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CSSN LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA e CAIO SERGIO SANTANA… — AREsp AREsp 3149369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CSSN LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA e CAIO SERGIO SANTANA NAVARRO do eminente Ministro Presidente do STJ (fls.
- 533-540), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ não se aplicam ao caso.
- A parte agravada apresentou contraminuta ao presente agravo interno (fls.
Resultado indicado
24/2/2025, DJEN de 28/2/2025) Nessa senda, o recurso especial não deve ser conhecido tampouco nesses capítulos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por CSSN LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA e CAIO SERGIO SANTANA NAVARRO do eminente Ministro Presidente do STJ (fls. 533-540), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ não se aplicam ao caso.
A parte agravada apresentou contraminuta ao presente agravo interno (fls. 551-562).
É o relatório. Decido.
A pretensão recursal não merece prosperar, ainda que por motivos distintos dos enunciados pela Presidência desta Corte Superior.
A parte agravante argumenta que houve violação aos artigos 50, 158 e 792 do Código Civil, uma vez que houve desconsideração da personalidade jurídica sem a prova inequívoca de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Aponta que foi adotada interpretação divergente da conferida por este Tribunal Superior. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás os seguintes termos:
"Na espécie, a parte autora almeja a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da empresa CSSN LOCAÇÃO E TRANSPORTE LTDA. e de seu proprietário CAIO SÉRGIO SANTANA NAVARRO, que é filho dos executados na ação de execução nº 187526.14 (em apenso), argumentando que se trata de uma organização familiar voltada à fraude contra credores, caracterizada pela sucessiva abertura de empresas com o mesmo objeto social, uso de "laranjas" e confusão patrimonial.
Na situação em exame, restou demonstrada a existência de uma organização familiar com o objetivo de frustrar os direitos dos credores, a qual se manifesta na abertura sucessiva de empresas com idêntico objeto social (locação de máquinas e equipamentos), em endereços alternados e com revezamento de sócios, utilizando-se de "laranjas". A última empresa aberta com essa finalidade foi em nome de CAIO SÉRGIO SANTANA NAVARRO, filho de DALILA MARTINS DE SANTANA NAVARRO e SÉRGIO TADEU APARECIDO NAVARRO.
Na prefacial, a parte apelada apontou diversos indícios de abuso de personalidade, dentre os quais a aquisição de um imóvel urbano por CAIO SÉRGIO SANTANA NAVARRO quando este tinha apenas 15 (quinze) anos de idade, figurando como estudante e sem renda própria. Ademais, em 31/05/2021, CAIO SÉRGIO financiou um veículo de luxo (Mitsubishi L200) para seu pai SÉRGIO TADEU APARECIDO NAVARRO, indicando como contato o e-mail da NAVARRO E SANTANA LTDA., que já se encontrava inapta à época.
Outrossim, a documentação juntada com a inicial demonstrou que CAIO SÉRGIO SANTANA NAVARRO constituiu, aos 21 anos de
[trecho intermediário suprimido]
REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. ..
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. ..
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)
Nessa senda, o recurso especial não deve ser conhecido tampouco nesses capítulos.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conheço do agravo para não conhecer do ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.