DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONCESSIONARIA MARR SUL POWERSPORTS LTDA e OUTRO à decisão … — AREsp AREsp 3149384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONCESSIONARIA MARR SUL POWERSPORTS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO.
- DESACORDO COMERCIAL E DISCUSSÃO SOBRE CAUSA SUBJACENTE.
- CASO EM EXAME: EXECUÇÃO DE CHEQUE EMITIDO PELO EXECUTADO PESSOA FÍSICA NOMINAL À COEXECUTADA PESSOA JURÍDICA, ESTANDO DEMONSTRADA A CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04970., 00899.07681.07690.07709.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONCESSIONARIA MARR SUL POWERSPORTS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE CHEQUE. ENDOSSOS SUCESSIVOS COMPROVADOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO. DESACORDO COMERCIAL E DISCUSSÃO SOBRE CAUSA SUBJACENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SENTENÇA CONFORME PRECEDENTES DO STJ. I. CASO EM EXAME: EXECUÇÃO DE CHEQUE EMITIDO PELO EXECUTADO PESSOA FÍSICA NOMINAL À COEXECUTADA PESSOA JURÍDICA, ESTANDO DEMONSTRADA A CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA SUBJACENTE À EMISSÃO DO CHEQUE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CHEQUE, POR SUA NATUREZA, É ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA, SENDO TÍTULO DE CRÉDITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO, DESVINCULANDO-SE, PORTANTO, DO NEGÓCIO SUBJACENTE À EMISSÃO, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DO TÍTULO. 2. NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO BASEADOS EM CHEQUES QUE EVIDENTEMENTE CIRCULARAM, CONSOANTE ENDOSSOS SUCESSIVOS, A ÚNICA DISCUSSÃO POSSÍVEL SERIA A DE MÁ-FÉ DO PORTADOR, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ, QUE VEM SENDO ADOTADO NESTE TRIBUNAL. 3. AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ DO PORTADOR, IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 25 da Lei n. 7.357/1985, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexigibilidade do cheque por má-fé da portadora, em razão de alegada ciência da causa debendi viciada e participação no contexto negocial subjacente, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido incorreu em má aplicação do artigo 25 da Lei nº 7.357/85, ao afastar a análise da conduta da Recorrida e aplicar de forma absoluta os princípios da autonomia e da abstração da cártula. O dispositivo legal é claro ao permitir a oposição de exceções pessoais quando o portador não age de boa-fé, de modo que a presunção de legitimidade não é absoluta. No presente caso, restou demonstrado que a Recorrida tinha plena ciência da origem do cheque e do vício do negócio jurídico que lhe deu causa. O título não foi transmitido em cadeia regular de endossos sem relação entre os envolvidos, mas sim no âmbito de transações realizadas entre pessoas e empresas que guardavam vínculo econômico direto. A Recorrida, longe de ser terceira de boa-fé, participava do mesmo contexto negocial, ciente da
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.