DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls — AREsp AREsp 3149422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls.
- 324/326) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que absolveu o recorrido da prática dos crimes dos arts.
- O recorrente se insurge contra essa decisão, alegando que há robusto material probatório para comprovar não só a materialidade dos crimes como também a autoria delitiva do recorrente.
- Aduz que "inexistindo nos autos comprovação da origem lícita do veículo adquirido pelo recorrente, tampouco não demonstrado que a conduta deste foi culposa ao realizar a compra do veículo, mostra-se escorreita sua condenação por receptação, essa baseada em provas legítimas, colhidas conforme os preceitos legais, não prosperando, assim, a sua absolvição." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 324/326) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que absolveu o recorrido da prática dos crimes dos arts. 180, 311 e 387 do CP, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
O recorrente se insurge contra essa decisão, alegando que há robusto material probatório para comprovar não só a materialidade dos crimes como também a autoria delitiva do recorrente. Aduz que "inexistindo nos autos comprovação da origem lícita do veículo adquirido pelo recorrente, tampouco não demonstrado que a conduta deste foi culposa ao realizar a compra do veículo, mostra-se escorreita sua condenação por receptação, essa baseada em provas legítimas, colhidas conforme os preceitos legais, não prosperando, assim, a sua absolvição." (e-STJ fl. 308)
Contrarrazões às e-STJ fls. 316/322.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às e-STJ fls. 367/371.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informa que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que absolveu o recorrido da prática dos crimes dos arts. 180, 311 e 387 do CP, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
O recorrente alega que há nos autos robusto material probatório para comprovar não só a materialidade dos crimes como também a autoria delitiva do recorrente.
A tese ministerial não merece conhecimento, isso porque cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
Ademais, consta do acórdão estadual que "o acervo judicializado, na realidade, deixou clara a inexperiência do acusado na compra e venda de veículos. Aliado a isso, diante (i) das adulterações da motocicleta, perceptíveis somente a experts, (ii) das características da sua aquisição pelo acusado e (iii) da conjuntura fática em que ele foi detido enquanto pretendia revendê-la, a análise conjunta dessas premissas leva à conclusão de que não havia mínima evidência no sentido de que estivesse ciente de que se tratava de um veículo com restrição por roubo." (e-STJ fl. 289)
Assim, para entender de outra forma, pela não ignorância quanto à ilicitude do objeto, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.