ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3149433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no CPC, art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.14684., 00287.03400.14942.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia. Prova extraída de aplicativo de mensagens. SÚMULA N. 283 DO STf . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 34, XVIII, "a".
2. A Recorrente alega ofensa ao CPP, art. 158-A, pela ausência de cadeia de custódia que comprove autenticidade e veracidade de imagens extraídas do aplicativo de mensagens, requerendo o reconhecimento da ilicitude e o desentranhamento das provas. Sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, insuficiência do contexto fático-probatório para condenação e atipicidade da conduta por se tratar de conflito familiar.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastou a alegada quebra da cadeia de custódia e registrou que a defesa foi intimada para manifestar interesse na apreensão do celular da vítima para perícia, mas permaneceu inerte (fl. 338).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica capaz de infirmar fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto à intimação da defesa para a apreensão e perícia do celular, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por quebra da cadeia de custódia das imagens extraídas de aplicativo de mensagens sem demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à confiabilidade, à luz do CPP, art. 563.
6. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição e a tese de atipicidade podem ser apreciadas na via especial sem reexame de provas, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
7. Incide a Súmula 283/STF, pois o recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão quanto à intimação da defesa para manifestação sobre a apreensão e perícia do celular, diante da inércia defensiva.
8. A alegação de quebra da cadeia de custódia
[trecho intermediário suprimido]
à fragilidade de provas para a condenação, diferentemente do alegado, constato que a instância de origem, após minuciosa análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime em comento.
2. Para alterar tal conclusão, inclusive adentrar na tese do crime impossível, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A ausência de similitude fática entre o aresto paradigma e o acórdão objeto de embargos de divergência impede o seu processamento, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.907.197/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.