DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HOPI HARI S/A contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3149455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por HOPI HARI S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/11/2025.
- Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por LARISSA FRADE ALTIERI e outros, em face da agravante, na qual requer reparação por fratura nasal e dano estético decorrentes de acidente em brinquedo de parque de diversões.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para: i) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.225,00 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais) a título de compensação por danos morais; ii) condenar a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. a ressarcimento; iii) fixar honorários em favor dos advogados da seguradora em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por HOPI HARI S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 6/11/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/3/2026.
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por LARISSA FRADE ALTIERI e outros, em face da agravante, na qual requer reparação por fratura nasal e dano estético decorrentes de acidente em brinquedo de parque de diversões.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para: i) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.225,00 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais) a título de compensação por danos morais; ii) condenar a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. a ressarcimento; iii) fixar honorários em favor dos advogados da seguradora em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Acórdão: não conheceu do recurso de apelação interposto pelos agravados e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE EM BRINQUEDO DE PARQUE DE DIVERSÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESNECESSÁRIA. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. CÁLCULOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DAS PARTES AUTORAS NÃO CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ HOPI HARI.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença pela qual julgados conjuntamente os processos conexos em que formulados pedidos de indenização de dano moral deduzidos pela vítima (autos nº 0029417-88.2012.8.26.0224) e seus genitores (autos nº 0029408-29.2012.8.26.0224), em decorrência de acidente ocorrido em parque de diversões. Foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelos genitores da vítima e parcialmente procedente o pedido da autora menor, condenando a empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.225. As partes autoras pedem a majoração da indenização e sua extensão aos genitores, enquanto a parte ré requer a improcedência dos pedidos e a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença em prol dos patronos da seguradora mediante arbitramento por apreciação equitativa, alegando que o percentual resulta em valor elevado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve deserção do recurso interposto pelas partes autoras por ausência de recolhimento do preparo recursal após revogação do benefício
[trecho intermediário suprimido]
LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.