DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RICARDINO JOSE VELOSO contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 3149456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RICARDINO JOSE VELOSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 283): APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DO DOMÍNIO- TESE AFASTADA - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.1.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.10432.10448.10452.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RICARDINO JOSE VELOSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 283):
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DO DOMÍNIO- TESE AFASTADA - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.1. É importante esclarecer, quando da contratação entre as partes, o apelante não era - e ainda não é - proprietário do imóvel transacionado. Assim, o que ele fez foi uma venda "a non domino".2. Ora, como se sabe, em regra, a venda feita por quem não é proprietário do bem que vende, não produz efeitos, porque falta ao vendedor poder de disposição daquilo que vende.3. Conhecimento e improvimento.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 305-317).
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 561 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que restaram devidamente comprovados os requisitos da tutela possessória, notadamente a posse anterior, o esbulho praticado pelos recorridos e a perda da posse, afirmando que o conjunto probatório carreado aos autos, especialmente documentos dominiais, levantamentos topográficos e memoriais descritivos, evidenciaria a invasão da área litigiosa, razão pela qual requer o reconhecimento da violação legal e a reforma do acórdão recorrido para julgar procedente a pretensão autoral.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 334-336), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal, ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Essa competência, contudo, não autoriza a reapreciação do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, cuja soberania na valoração da prova constitui premissa estrutural do sistema recursal extraordinário.
No caso concreto, o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
a posse anterior e o esbulho. Quando a Corte local conclui que tais elementos não foram comprovados, a modificação do julgado também encontra barreira na Súmula 7/STJ.
Assim, embora a parte agravante procure conferir à controvérsia contornos de violação direta do art. 561 do CPC, o que realmente pretende é rediscutir a conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência da prova da posse, do esbulho e do próprio suporte fático da demanda. A alegada ofensa ao dispositivo legal, na hipótese, seria meramente reflexa, dependente da prévia revisão das premissas probatórias fixadas no acórdão recorrido, o que não se admite em recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.