DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GIOVAN… — AREsp AREsp 3149457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GIOVANI LOCKS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- O prazo prescricional adotado na ação declaratória de nulidade de lançamentos é quinquenal, nos termos do art.
- 1º do Decreto n.º 20.910/1932, contado a partir da notificação do ato administrativo do lançamento.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10394.10395.10399.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GIOVANI LOCKS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 231):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONSELHO PROFISSIONAL. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO.
O prazo prescricional adotado na ação declaratória de nulidade de lançamentos é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, contado a partir da notificação do ato administrativo do lançamento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 237/241 e 246/249).
A parte recorrente alega violação dos arts. 202, incisos I e V, e 203 do Código Civil; e dos arts. 8º, § 2º, e 38 da Lei 6.830/1980, sustentando que o despacho que determinou a citação na execução fiscal interrompe a prescrição para o ajuizamento de ação anulatória relativa ao mesmo crédito (fls. 251/254).
Argumenta que a execução fiscal não impede o ajuizamento da ação anulatória e que a citação válida na execução fiscal interrompe a prescrição para demandas conexas por identidade de causa de pedir. Pleiteia, subsidiariamente, a imprescritibilidade de atos administrativos nulos fundados exclusivamente em resoluções sem amparo legal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 256/272.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 273/275 e 278/284).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação anulatória visando à declaração de nulidade de auto de infração e da certidão de dívida ativa relativa a multa administrativa aplicada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA/PR).
A parte recorrente sustenta as seguintes teses (fls. 251/254):
(a) Interrupção da prescrição pela citação na execução fiscal, nos termos dos arts. 202, I e V, e 203 do Código Civil, e art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980;
(b) Possibilidade de a ação anulatória substituir os embargos à execução, conforme art. 38 da Lei 6.830/1980; e
(c) Imprescritibilidade da nulidade da multa por suposta ausência de lei formal (art. 5º, II, da Constituição Federal).
Todavia, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia, afirmando que o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932 é contado da notificação, distinguindo a ação anulatória da execução e ressaltando a inaplicabilidade, na ação anulatória, das causas
[trecho intermediário suprimido]
A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado não constitui fundamentação recursal adequada, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.191.523/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.