DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SHIGUEMI NAKAZAWA BENEVENUTO, ANA PAULA BENEVEN… — AREsp AREsp 3149463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SHIGUEMI NAKAZAWA BENEVENUTO, ANA PAULA BENEVENUTO, ORIDES BENEVENUTO JUNIOR à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante Inicialmente, aponta-se omissão quanto à circunstância de que o processo originário nº 2097193-10.2025.8.26.0000 trata-se de agravo de instrumento, cuja dispensa de juntada de instrumento de procuração no ato de interposição do recurso é autorizada em preceito legal no Código de Processo Civil. ..
- É dizer: com o objetivo de desburocratizar o agravo de instrumento em processos digitais, o Código de Processo Civil dispõe que não é obrigatório apresentar a cadeia de procuração, no ato da interposição do recurso, quando se tratam de autos que tramitam em meio eletrônico, como a presente hipótese em comento.
- Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros e Moacir Aparecido Matheus Pereira são os patronos originários da demanda, conforme se depreende da consulta aos instrumentos de procuração (e-STJ Fl.108/159), de modo que não há de se admitir, nem de longe, a configuração de irregularidade na representação processual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SHIGUEMI NAKAZAWA BENEVENUTO, ANA PAULA BENEVENUTO, ORIDES BENEVENUTO JUNIOR à decisão de fls. 163/164, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante
Inicialmente, aponta-se omissão quanto à circunstância de que o processo originário nº 2097193-10.2025.8.26.0000 trata-se de agravo de instrumento, cuja dispensa de juntada de instrumento de procuração no ato de interposição do recurso é autorizada em preceito legal no Código de Processo Civil.
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É dizer: com o objetivo de desburocratizar o agravo de instrumento em processos digitais, o Código de Processo Civil dispõe que não é obrigatório apresentar a cadeia de procuração, no ato da interposição do recurso, quando se tratam de autos que tramitam em meio eletrônico, como a presente hipótese em comento.
Ora, o Dr. Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros e Moacir Aparecido Matheus Pereira são os patronos originários da demanda, conforme se depreende da consulta aos instrumentos de procuração (e-STJ Fl.108/159), de modo que não há de se admitir, nem de longe, a configuração de irregularidade na representação processual.
Sob esse prisma, não se divisa o não conhecimento do recurso, eis que seus subscritores constavam da cadeia de representação juntada nos autos de origem, de forma que em momento algum houve vício/irregularidade a ser corrigido. É a forma legal conferida pelo teor do art. 105, §4º do CPC:
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Por essa razão, aponta-se, em primeiro plano, a omissão do julgado quanto ao teor do art. 1.017, §5º do CPC/15 que autoriza a dispensa de juntada de instrumento de procuração no ato de interposição do agravo de instrumento, bem como ao disposto no art. 105, §4º do CPC que estende a eficácia da procuração outorgada para todas as fases de conhecimento, o que se aplica no contexto recursal.
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A r. decisão, ao dispor que "Ressalte-se, por fim, que a segunda petição apresentada pela parte recorrente de fls. 107-161, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina em razão preclusão consumativa da prática do ato" olvida-se quanto à circunstância de que a manifestação de fls. 102/103 não foi apresentada com o objetivo de promover a regularidade na representação processual.
Da simples leitura da peça de e-STJ Fl.102, infere-se que não há sequer referência à certidão para saneamento de óbices (e-STJ Fl.98) ou menção à possibilidade de se sanear o vício processual.
A juntada do instrumento de substabelecimento (e-STJ Fl.103) visava tão somente outorgar poderes ao Dr.
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.